A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5819, com pedido de liminar, para questionar o recolhimento, pelos cartorários extrajudiciais de Santa Catarina, da contribuição previdenciária patronal prevista em lei complementar estadual. O ministro Luiz Fux é o relator do processo.
A entidade explica que a Lei Complementar (LC) 412/2008, do Estado de Santa Catarina, unifica a legislação previdenciária catarinense e dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores estaduais (RPPS/SC), estabelecendo em seu artigo 17 a contribuição do segurado no patamar de 11%, calculada sobre o salário de contribuição, e de 22% do ente público ao qual esteja vinculado o servidor. Narra que a lei também previu regra destinada aos cartorários extrajudiciais nomeados anteriormente à vigência da Lei Federal 8.935/1994 e que não tenham optado pela vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assegurando a concessão dos benefícios típicos do RPPS/SC em regime de igualdade aos demais servidores catarinenses.
Lembra ainda que, em 2015, foi editada a LC estadual 662 determinando a majoração da alíquota pessoal de 11% para 14% e da alíquota patronal de 22% para 28%. Com isso, a contribuição previdenciária exigida dos cartorários atingiu o total de 42% sobre o valor do salário de contribuição. “Não há no sistema previdenciário regulado pelo artigo 40 da Constituição Federal qualquer autorização para que ocorra a transferência de responsabilidade dos encargos previdenciários do estado para o próprio segurado do RPPS/SC, situação que, além de gerar lesão ao princípio da solidariedade ainda fere o princípio do não-fisco”, sustenta.
Dessa forma, a Anoreg pede a concessão da liminar para suspender, em relação aos cartorários extrajudiciais, a eficácia do parágrafo 1º do artigo 95 da LC estadual, a fim de impedir que o IPREV continue exigindo o recolhimento da alíquota patronal. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.
EC/AD
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ADI 5819
Fonte: STF
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