Por meio da Medida Provisória nº 808/2017, foi alterada a redação do art. 442-B da CLT para, entre outras providências, dispor que o trabalhador autônomo:
b) pode exercer, inclusive, a atividade relacionada ao negócio da empresa contratante;
c) pode prestar serviços a apenas um contratante, se não estiverem presentes os requisitos para caracterização do vínculo empregatício (habitualidade, subordinação).
Foi ressalvado, porém, que, se estiver presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
(Medida Provisória nº 808/2017 - DOU 1 de 14.11.2017 - Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB
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