Mesmo pendente de recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins já tem sido seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – e não apenas em casos idênticos. Neste mês, o entendimento foi citado e acompanhado em dois julgamentos. Um terceiro está em andamento na 1ª Seção. Por ora, está empatado, com um voto para cada parte.
O julgamento, adiado ontem por pedido de vista, analisa a possibilidade de exclusão de crédito presumido de IPI do cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL. O processo envolve a Companhia Petroquímica do Sul (Copesul).
"O precedente do STF em nada se confunde com esse caso, que não trata de incidência de tributo sobre tributo", afirmou. De acordo com o relator, há aumento indireto do lucro e é irrelevante o fato de o lucro ter como origem a obtenção de crédito.
A ministra Regina Helena Costa, por sua vez, reforçou seu voto, divergente e contrário à tributação. A ministra destacou que não há lei que determine a tributação do crédito presumido e, além disso, a União estaria "dando incentivo com uma mão e retirando com a outra".
A ministra citou precedente da própria 1ª Seção, em julgamento realizado no início do mês sobre crédito presumido de ICMS. Por maioria de votos, os ministros decidiram que o benefício não poderia ser considerado lucro e integrar a base de outros tributos. "Se tratam de casos quase idênticos. Só não são idênticos porque aqui [processo sobre crédito de IPI] é benefício concedido pela própria União", afirmou.
Na decisão sobre crédito presumido de ICMS, os ministros haviam considerado que, assim como o ICMS, o crédito presumido de ICMS também não se incorporaria ao patrimônio do contribuinte e não poderia ser considerado lucro.
Na terça-feira, o precedente do STF também foi citado em sessão da 1ª Turma, que o vem adotando mesmo antes da publicação do acórdão do Supremo. Por unanimidade, os ministros decidiram excluir o ICMS da base da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Na decisão, foi considerado o conceito de receita bruta, que exclui impostos, no entendimento da turma, já que se trata de mero ingresso e não valor que ficará com o contribuinte. O ministro Gurgel de Faria se mostrou inclinado a discordar, mas seguiu os demais integrantes da turma, afirmando que não há como fugir da aplicação da decisão do STF.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) nos dois casos julgados pelo STJ. É o que o órgão tem feito perante decisões que também aplicam a tese em Tribunais Regionais Federais.
A PGFN aguarda a modulação dos efeitos do julgamento do STF. Em embargos de declaração, fez um pedido um pouco diferente do comum, que poderia afetar os casos julgados no intervalo entre a decisão de mérito e a da modulação. O órgão pede que a decisão do STF tenha um prazo para entrar em vigor, afastando assim a aplicação do precedente para os casos analisados antes do trânsito em julgado.
De acordo com o advogado Sandro Machado dos Reis, tributarista no escritório Bichara Advogados, se o STF vier a modular da forma como foi solicitada haverá um grande problema a enfrentar nos casos já julgados. Porém, o advogado entende que o STJ não precisa esperar o trânsito em julgado ou a modulação. "A Corte pode julgar os temas em função do viés infraconstitucional", afirmou.
Para o procurador Clóvis Monteiro Neto, da Fazenda Nacional, no caso sobre crédito de IPI não seria necessário esperar o trânsito em julgado. De acordo com ele, a tese do Supremo é diferente da julgada no caso, que não trata do conceito de faturamento.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor
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