A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu que a contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário-mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal.
O recolhimento da contribuição previdenciária anteriormente descrita deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Recorda-se que, de acordo com o citado art. 911-A da CLT, acrescido pela Medida Provisória nº 808/2017, ficou previsto que o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário-mínimo mensal, poderão recolher ao RGPS a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador. Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar referido, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário-mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do RGPS nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.
(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6/2017 - DOU 1 de 27.11.2017)
Fonte: Editorial IOB
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