Tendo em vista o mandamento legal que determina que, nas causas em que a representação da União compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), havendo manifestação jurisprudencial reiterada e uniforme e decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em suas respectivas áreas de competência, fica o procurador-geral da Fazenda Nacional autorizado a declarar, mediante parecer fundamentado, aprovado pelo ministro de Estado da Fazenda, as matérias em relação às quais seja dispensada a apresentação de recursos (Lei nº 10.522/2002, art. 19, II, e no Decreto nº 2.346/1997).
(Ato Declaratório PGFN n° 4/2017 - DOU 1 de 21.11.2017)
Fonte: Editorial IOB
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