terça-feira, 21 de novembro de 2017

PGFN não recorrerá nas ações judiciais que discutem sobre a não incidência sobre receitas de vendas destinadas a consumo ou industrialização na ZFM

Tendo em vista o mandamento legal que determina que, nas causas em que a representação da União compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), havendo manifestação jurisprudencial reiterada e uniforme e decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em suas respectivas áreas de competência, fica o procurador-geral da Fazenda Nacional autorizado a declarar, mediante parecer fundamentado, aprovado pelo ministro de Estado da Fazenda, as matérias em relação às quais seja dispensada a apresentação de recursos (Lei nº 10.522/2002, art. 19, II, e no Decreto nº 2.346/1997).

Nesse sentido, e por força do Parecer PGFN/CRJ nº 1.743/2016, foi autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais pautadas no entendimento de que não há incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização destinadas a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade.

(Ato Declaratório PGFN n° 4/2017 - DOU 1 de 21.11.2017)

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