quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Destaques DOU - 16/11/2017


Atualiza monetariamente a Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários.


Atualiza monetariamente a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro e resseguro, de capitalização e de previdência complementar aberta.


Dispõe sobre os procedimentos para solicitação de ajustes nos limites de pagamento dos órgãos do Poder Executivo Federal e dá outras providências.


Regulamenta os procedimentos relativos à metodologia para cálculo dos valores previstos nos arts. 9º e 17 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e nos arts. 4º a 7º do Decreto nº 9.109, de 27 de julho de 2017, bem como os juros nominais referidos nos §§ 5º do art. 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar nº 159, de 2017, e no § 1º do art. 17 do Decreto nº 9.109, de 2017.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 10 de novembro de 2017.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA BRASIL E COREIA. EMENTA: Em razão de não acarretar filiação ao sistema previdenciário brasileiro, não é devida a contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador empregado no território da Coreia por empregador coreano que é deslocado temporariamente para o Brasil nos termos e condições do acordo de Previdência celebrado entre o Brasil e a Coreia. Tampouco é devida a contribuição destinada a custear os benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (RAT), a retenção e o recolhimento da contribuição descontada da remuneração dos trabalhadores, assim como não são devidas as contribuições atinentes às Outras Entidades ou Fundos, sendo certo que, a partir da data de entrada em vigor do acordo, eventuais valores recolhidos indevidamente ou a maior podem ser objeto de compensação ou pedido de restituição.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁ- RIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 1510, DE 1976. ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DE NOVA LEI REVOGADORA DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.


ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: IMUNIDADE. IMPOSTOS. INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DIRIGENTES. REMUNERAÇÃO. REQUISITOS

IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DIRIGENTES. REMUNERAÇÃO. REQUISITOS.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. FINS EDUCACIONAIS. INCIDÊNCIA NA FONTE. NÃO SUJEIÇÃO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: O revogado art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, não estabelecia regime de cobrança concentrada ou monofásica da Cofins para os produtos que mencionava, mas apenas estabelecia alíquotas diferenciadas para tais produtos.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. INSUMOS.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. INSUMOS.


No Ato COTEPE/ICMS 35/17, de 5 de julho de 2017, publicado no DOU de 10 de julho de 2017, seção 1,

No Ato COTEPE/ICMS 48, de 24 de agosto de 2017, publicado no DOU DE 28.08.2017, na seção 1, páginas 20/22: a)No artigo 1º, inciso II, alínea "e", item 2, onde se lê: "2. a obrigatoriedade do campo 03 ...", leia-se "2. a obrigatoriedade do campo 05 ..."; b)No artigo 3º, inciso I, alínea "a", onde se lê "a) Item 4 do inciso 2 do Art. 1º;", leia-se "Itens 3 e 4 da alínea "f" do inciso II do Art. 1º;".


No Convênio ICMS 101/17, de 29 de setembro de 2017, publicada no DOU de 05 de outubro de 2017, Seção 1, páginas 32 e 33, na cláusula quarta, inciso III: onde se lê: "... ao Anexo XVIII:", leia-se: "... ao Anexo XVII

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