Na reunião plenária realizada no último dia 24, os conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovaram a Interpretação Técnica Geral (ITG) 2004 – Entidade Cooperativa. A ITG, que tem caráter compulsório, será publicada no Diário Oficial da União (DOU) nos próximos dias e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018.
A norma estabelece critérios e procedimentos específicos de registro das variações patrimoniais, de estrutura das demonstrações contábeis, de avaliação e divulgação de informações mínimas nas notas explicativas para as entidades cooperativas.
Ao entrar em vigor, essa norma irá revogar as Resoluções CFC nº 920/2001, nº 944/2002, nº 958/2003, nº 959/2003, nº 1.013/2005, nº 1.324/2011 e nº 1.516/2016. “Algumas dessas normas estavam defasadas em virtude da vigência das NBCs convergidas ao padrão IFRS. A ITG 2004 atualiza e consolida os conteúdos até então vigentes sobre as entidades cooperativas em uma única norma", explica o vice-presidente.
Breda lembra que a ITG 2004 estava em discussão havia cinco anos, mas o CFC não tinha avançado na aprovação da norma por causa de um ponto polêmico – a proposta, prevista no normativo internacional, de mudança na contabilização e classificação das cotas-partes dos cooperados nos balanços das cooperativas. No Brasil, essas cotas sempre foram registradas no patrimônio líquido (PL), conforme previsto atualmente na Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei Orgânica das Cooperativas.
A questão vem sendo discutida pelo CFC desde 2010, quando o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) emitiu a ICPC 14, elaborada a partir da convergência do IFRIC 2 – Members’ Shares in Co-operative Entities and Similar Instruments. Essa norma internacional estabelece um critério diferente do modelo vigente no Brasil, classificando as cotas-partes dos cooperados no passivo, exceto nos casos em que a cooperativa detenha, com base em seu estatuto, poder para recusar o resgate das cotas por parte dos cooperados.
O vice-presidente Técnico ressalta que houve diversos estudos, debates e realização de audiências públicas – eletrônicas e presencial –, chegando o CFC a constituir Grupo de Trabalho, composto por contadores representantes das cooperativas, da academia e do próprio CFC, para promover ampla discussão sobre o tema, sem que se tenha, contudo, chegado a um consenso sobre a aderência da ICPC 14 ao modelo vigente no Brasil para o segmento de cooperativas.
Na reunião plenária deste dia 24 de novembro, quando colocou a minuta da ITG 2004 para aprovação, Breda justificou aos conselheiros do CFC que as discussões, com todos os envolvidos, vinham sendo amplamente realizadas e já era hora de o Conselho Federal de Contabilidade tomar uma decisão sobre o assunto.
“Entendemos que a ITG 2004 não acolhe a ICPC 14 e, consequentemente, a norma internacional quanto à classificação das cotas-partes dos cooperados, mas o CFC tomou por base e ponderou diversos aspectos e variáveis exaustivamente discutidos para chegar a essa decisão”, argumenta o vice-presidente. Ele cita, entre as razões da decisão, a própria Lei Orgânica das Cooperativas. “Se mudássemos a forma de contabilizar as cotas-partes, a ITG 2004 causaria confronto com a Lei vigente”, afirma.
Outro ponto importante, segundo o vice-presidente, envolve as cooperativas de crédito. “Esse tipo de cooperativa tem regulamentação específica do Banco Central do Brasil, autarquia que também não acolheu a ICPC 14 até o momento”, argumenta.
Ainda, outra razão considerada pelo CFC para não aprovar a ICPC 14 foi o impacto que a mudança na contabilidade causaria nos balanços das entidades cooperativas. “Isso poderia, inclusive, afetar significativamente o setor”, acrescenta Breda.
Baseado nesse conjunto e no cenário econômico brasileiro atual, de acordo com o vice-presidente, o CFC aprovou o texto com a manutenção das cotas-partes dos cooperados no patrimônio líquido.
Fonte: CFC
Aprova a ITG 2004 - Entidade Cooperativa
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
ITG 2004 - ENTIDADE COOPERATIVA
Objetivo
1.Esta interpretação estabelece critérios e procedimentos específicos
de registro das variações patrimoniais e de estrutura das
demonstrações contábeis, de avaliação e informações mínimas a serem
incluídas em notas explicativas para a entidade cooperativa.
Alcance
2.Aplica-se à entidade cooperativa esta interpretação. Aplica-se
também a NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias
Empresas ou as normas completas (NBCs TG) naqueles aspectos não
abordados por esta interpretação.
3.Entidade cooperativa é aquela que exerce as atividades na
forma de lei específica, por meio de atos cooperativos, que se traduzem
na prestação de serviços aos seus associados, sem objetivo de
lucro, para obterem em comum melhores resultados para cada um
deles em particular. Identificam-se de acordo com o objeto e pela
natureza das atividades desenvolvidas por seus associados.
4.As determinações contidas nesta interpretação se aplicam a
todo o tipo de cooperativa, no que não for conflitante com as determinações
de órgãos reguladores (exemplos: Banco Central do Brasil
(BCB), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT)).
Definições
5.As seguintes expressões usadas nesta interpretação têm os
significados:
Movimentação econômico-financeira decorrente de ato cooperativo
é definida contabilmente como ingressos (receitas por conta
de cooperados) e dispêndios (custos e despesas por conta de cooperados)
e aquela originada de ato não cooperativo corresponde a
receitas, custos e despesas.
Ato cooperativo é aquele de interesse econômico do cooperado
conforme definido em legislação própria.
Fundos constituídos de sobras líquidas, previstos na legislação
ou no estatuto social, nesta interpretação, são denominados
Reservas.
Demonstração do Resultado é denominada de Demonstração
de Sobras ou Perdas.
Registro contábil
6.A escrituração contábil é obrigatória e deve ser realizada
de forma segregada em ato cooperativo e não cooperativo, por atividade,
produto ou serviço.
7. A movimentação econômico-financeira compõe a Demonstração
de Sobras ou Perdas, que deve evidenciar, separadamente,
a composição do resultado do período, demonstrado segregadamente
em ato cooperativo e ato não cooperativo, devendo ainda apresentar
segregado por atividade, produto ou serviço desenvolvido pela entidade
cooperativa.
8. O investimento em outra entidade cooperativa de qualquer
grau deve ser avaliado pelo custo de aquisição e seus resultados
contabilizados, de acordo com o regime de Competência, em conta de
ingresso ou dispêndio.
9. O investimento em outra entidade não cooperativa, destinado
a complementar a atividade do ato cooperativo, deve ser mensurado
na forma estabelecida pela NBC TG 18 - Investimento em
Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
e pela NBC TG 19 - Negócios em Conjunto.
10. Os resultados decorrentes das aplicações financeiras por
investimento da sociedade cooperativa em outras sociedades cooperativas,
não cooperativas ou em instituições financeiras devem ser
reconhecidos no resultado do período e suas destinações devem ser
tratadas de acordo com norma estatutária ou deliberação da assembleia
geral.
11. Os resultados decorrentes da equivalência patrimonial e
investimentos avaliados pelo custo de aquisição por investimentos da
sociedade cooperativa em sociedades não cooperativas devem ser
reconhecidos no resultado do período e suas destinações devem ser
tratadas de acordo com a norma estatutária ou deliberação da assembleia
geral.
12. Os dispêndios de assistência técnica, educacional e social
devem ser registrados em contas de resultado, respeitando o regime
de competência, e podem ser absorvidos pela Reserva de Assistência
Técnica, Educacional e Social (Rates).
13. Os ajustes de períodos anteriores seguem a regra da NBC
TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de
Erro ou a seção 10 da NBC TG 1000 e, para fins de deliberação a ser
tomada em assembleia, devem ser apresentados em conta destacada
no Patrimônio Líquido.
14. Os saldos de estoque, contas a receber e contas a pagar
decorrentes das operações realizadas com os associados devem ser
apresentados em contas individualizadas que os identifiquem, podendo
ser utilizados registros auxiliares.
15. Os produtos recebidos dos associados com preço a fixar
devem ser registrados contabilmente em conta própria de estoque,
individualizada, desde que atenda a definição de ativo do item 4.4 da
NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para
Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, e sua contrapartida
em conta de passivo, mensurados ao valor justo, podendo
ser utilizados registros auxiliares.
16. Se os produtos recebidos dos associados com preço a
fixar forem industrializados, consumidos ou vendidos antes da fixação
de seu preço pelo cooperado, o custo deve ser imediatamente
reconhecido em conta de estoque de produtos acabados quando industrializado
e em conta de resultado quando consumido ou vendido,
e a obrigação deve ser mantida no passivo.
17. Os ajustes decorrentes de variação de preço, após a baixa
dos estoques, devem ser classificados como ingresso ou dispêndio
operacional.
Patrimônio líquido
18. O capital social da entidade cooperativa é formado por
quotas-partes, que devem ser registradas de forma individualizada, no
Patrimônio Líquido, podendo ser utilizados registros auxiliares.
19. Os valores a restituir aos associados demitidos, eliminados
e excluídos devem ser transferidos para contas passivas de
capital social a restituir, assim que a entidade cooperativa receber o
pedido de demissão ou deliberar pela eliminação ou exclusão do
cooperado, conforme disposto no § 4º do Art. 24 da Lei n.º
5.764/1971.
20. A conta de Sobras ou Perdas à disposição da Assembleia
Geral é uma conta de trânsito do resultado líquido do período, classificada
no Patrimônio Líquido da cooperativa.
21. Havendo disposição estatutária para a distribuição total
ou parcial das sobras, o valor deve ser registrado no passivo, no
encerramento do exercício social.
22. O registro do rateio de perdas entre os associados deve
ser feito individualmente em contas do Ativo, podendo ser utilizados
registros auxiliares.
Demonstrações contábeis
23. As Demonstrações Contábeis devem ser elaboradas, segundo
a NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
ou a NBC TG 1000, adotando as contas e nomenclaturas (terminologias)
próprias das entidades cooperativas definidas nesta interpretação.
24. As notas explicativas devem conter, além das previstas
nas Normas Brasileiras de Contabilidade, as seguintes informações:
(a)se não discriminados nas demonstrações próprias, devem
ser elaborados quadros com a composição dos saldos (ativos e passivos)
e transações (ingressos e receitas, repasse aos associados, dispêndios,
custos e despesas) com partes relacionadas, associados e não
associados, desdobrados conforme a natureza das operações;
(b)discriminação dos fundos e reservas, detalhando sua natureza,
finalidade e forma de utilização;
(c)composição, forma e prazo de realização das perdas registradas
no Ativo; e
(d)informações dos juros sobre as quotas do capital integralizado,
conforme previsão estatutária.
Vigência
Esta interpretação entra em vigor em 1º de janeiro de 2018,
quando serão revogadas as Resoluções n.os 920/2001, 944/2002,
958/2003, 959/2003, 1.013/2005, 1.324/2011 e 1.516/2016, publicadas
no DOU, Seção 1, de 9/1/2002, 10/9/2002, 22/4/2003, 22/4/2003,
25/1/2005, 22/2/2011 e 5/12/2016, respectivamente.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
Nenhum comentário:
Postar um comentário