quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Plenário do CFC aprova a norma ITG 2004 – Entidade Cooperativa

Na reunião plenária realizada no último dia 24, os conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovaram a Interpretação Técnica Geral (ITG) 2004 – Entidade Cooperativa. A ITG, que tem caráter compulsório, será publicada no Diário Oficial da União (DOU) nos próximos dias e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018.

A norma estabelece critérios e procedimentos específicos de registro das variações patrimoniais, de estrutura das demonstrações contábeis, de avaliação e divulgação de informações mínimas nas notas explicativas para as entidades cooperativas.

“A ITG 2004 regula aspectos específicos da contabilidade das entidades cooperativas e irá orientar o trabalho dos profissionais desse segmento”, afirma o vice-presidente Técnico do CFC, Zulmir Breda.

Ao entrar em vigor, essa norma irá revogar as Resoluções CFC nº 920/2001, nº 944/2002, nº 958/2003, nº 959/2003, nº 1.013/2005, nº 1.324/2011 e nº 1.516/2016. “Algumas dessas normas estavam defasadas em virtude da vigência das NBCs convergidas ao padrão IFRS. A ITG 2004 atualiza e consolida os conteúdos até então vigentes sobre as entidades cooperativas em uma única norma", explica o vice-presidente.

Breda lembra que a ITG 2004 estava em discussão havia cinco anos, mas o CFC não tinha avançado na aprovação da norma por causa de um ponto polêmico – a proposta, prevista no normativo internacional, de mudança na contabilização e classificação das cotas-partes dos cooperados nos balanços das cooperativas. No Brasil, essas cotas sempre foram registradas no patrimônio líquido (PL), conforme previsto atualmente na Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei Orgânica das Cooperativas.

A questão vem sendo discutida pelo CFC desde 2010, quando o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) emitiu a ICPC 14, elaborada a partir da convergência do IFRIC 2 – Members’ Shares in Co-operative Entities and Similar Instruments. Essa norma internacional estabelece um critério diferente do modelo vigente no Brasil, classificando as cotas-partes dos cooperados no passivo, exceto nos casos em que a cooperativa detenha, com base em seu estatuto, poder para recusar o resgate das cotas por parte dos cooperados.

O vice-presidente Técnico ressalta que houve diversos estudos, debates e realização de audiências públicas – eletrônicas e presencial –, chegando o CFC a constituir Grupo de Trabalho, composto por contadores representantes das cooperativas, da academia e do próprio CFC, para promover ampla discussão sobre o tema, sem que se tenha, contudo, chegado a um consenso sobre a aderência da ICPC 14 ao modelo vigente no Brasil para o segmento de cooperativas.

Na reunião plenária deste dia 24 de novembro, quando colocou a minuta da ITG 2004 para aprovação, Breda justificou aos conselheiros do CFC que as discussões, com todos os envolvidos, vinham sendo amplamente realizadas e já era hora de o Conselho Federal de Contabilidade tomar uma decisão sobre o assunto.

“Entendemos que a ITG 2004 não acolhe a ICPC 14 e, consequentemente, a norma internacional quanto à classificação das cotas-partes dos cooperados, mas o CFC tomou por base e ponderou diversos aspectos e variáveis exaustivamente discutidos para chegar a essa decisão”, argumenta o vice-presidente. Ele cita, entre as razões da decisão, a própria Lei Orgânica das Cooperativas. “Se mudássemos a forma de contabilizar as cotas-partes, a ITG 2004 causaria confronto com a Lei vigente”, afirma.

Outro ponto importante, segundo o vice-presidente, envolve as cooperativas de crédito. “Esse tipo de cooperativa tem regulamentação específica do Banco Central do Brasil, autarquia que também não acolheu a ICPC 14 até o momento”, argumenta.

Ainda, outra razão considerada pelo CFC para não aprovar a ICPC 14 foi o impacto que a mudança na contabilidade causaria nos balanços das entidades cooperativas. “Isso poderia, inclusive, afetar significativamente o setor”, acrescenta Breda.

Baseado nesse conjunto e no cenário econômico brasileiro atual, de acordo com o vice-presidente, o CFC aprovou o texto com a manutenção das cotas-partes dos cooperados no patrimônio líquido.

Fonte: CFC


Aprova a ITG 2004 - Entidade Cooperativa 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): ITG 2004 - ENTIDADE COOPERATIVA 

Objetivo 
1.Esta interpretação estabelece critérios e procedimentos específicos de registro das variações patrimoniais e de estrutura das demonstrações contábeis, de avaliação e informações mínimas a serem incluídas em notas explicativas para a entidade cooperativa. 

Alcance 
2.Aplica-se à entidade cooperativa esta interpretação. Aplica-se também a NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas ou as normas completas (NBCs TG) naqueles aspectos não abordados por esta interpretação. 

3.Entidade cooperativa é aquela que exerce as atividades na forma de lei específica, por meio de atos cooperativos, que se traduzem na prestação de serviços aos seus associados, sem objetivo de lucro, para obterem em comum melhores resultados para cada um deles em particular. Identificam-se de acordo com o objeto e pela natureza das atividades desenvolvidas por seus associados. 

4.As determinações contidas nesta interpretação se aplicam a todo o tipo de cooperativa, no que não for conflitante com as determinações de órgãos reguladores (exemplos: Banco Central do Brasil (BCB), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)). 

Definições 
5.As seguintes expressões usadas nesta interpretação têm os significados:

Movimentação econômico-financeira decorrente de ato cooperativo é definida contabilmente como ingressos (receitas por conta de cooperados) e dispêndios (custos e despesas por conta de cooperados) e aquela originada de ato não cooperativo corresponde a receitas, custos e despesas. 

Ato cooperativo é aquele de interesse econômico do cooperado conforme definido em legislação própria. 

Fundos constituídos de sobras líquidas, previstos na legislação ou no estatuto social, nesta interpretação, são denominados Reservas. 

Demonstração do Resultado é denominada de Demonstração de Sobras ou Perdas. Registro contábil 

6.A escrituração contábil é obrigatória e deve ser realizada de forma segregada em ato cooperativo e não cooperativo, por atividade, produto ou serviço. 

7. A movimentação econômico-financeira compõe a Demonstração de Sobras ou Perdas, que deve evidenciar, separadamente, a composição do resultado do período, demonstrado segregadamente em ato cooperativo e ato não cooperativo, devendo ainda apresentar segregado por atividade, produto ou serviço desenvolvido pela entidade cooperativa. 

8. O investimento em outra entidade cooperativa de qualquer grau deve ser avaliado pelo custo de aquisição e seus resultados contabilizados, de acordo com o regime de Competência, em conta de ingresso ou dispêndio. 

9. O investimento em outra entidade não cooperativa, destinado a complementar a atividade do ato cooperativo, deve ser mensurado na forma estabelecida pela NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto e pela NBC TG 19 - Negócios em Conjunto. 

10. Os resultados decorrentes das aplicações financeiras por investimento da sociedade cooperativa em outras sociedades cooperativas, não cooperativas ou em instituições financeiras devem ser reconhecidos no resultado do período e suas destinações devem ser tratadas de acordo com norma estatutária ou deliberação da assembleia geral. 

11. Os resultados decorrentes da equivalência patrimonial e investimentos avaliados pelo custo de aquisição por investimentos da sociedade cooperativa em sociedades não cooperativas devem ser reconhecidos no resultado do período e suas destinações devem ser tratadas de acordo com a norma estatutária ou deliberação da assembleia geral. 

12. Os dispêndios de assistência técnica, educacional e social devem ser registrados em contas de resultado, respeitando o regime de competência, e podem ser absorvidos pela Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social (Rates). 

13. Os ajustes de períodos anteriores seguem a regra da NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro ou a seção 10 da NBC TG 1000 e, para fins de deliberação a ser tomada em assembleia, devem ser apresentados em conta destacada no Patrimônio Líquido. 

14. Os saldos de estoque, contas a receber e contas a pagar decorrentes das operações realizadas com os associados devem ser apresentados em contas individualizadas que os identifiquem, podendo ser utilizados registros auxiliares. 

15. Os produtos recebidos dos associados com preço a fixar devem ser registrados contabilmente em conta própria de estoque, individualizada, desde que atenda a definição de ativo do item 4.4 da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, e sua contrapartida em conta de passivo, mensurados ao valor justo, podendo ser utilizados registros auxiliares. 

16. Se os produtos recebidos dos associados com preço a fixar forem industrializados, consumidos ou vendidos antes da fixação de seu preço pelo cooperado, o custo deve ser imediatamente reconhecido em conta de estoque de produtos acabados quando industrializado e em conta de resultado quando consumido ou vendido, e a obrigação deve ser mantida no passivo. 

17. Os ajustes decorrentes de variação de preço, após a baixa dos estoques, devem ser classificados como ingresso ou dispêndio operacional. Patrimônio líquido 

18. O capital social da entidade cooperativa é formado por quotas-partes, que devem ser registradas de forma individualizada, no Patrimônio Líquido, podendo ser utilizados registros auxiliares. 

19. Os valores a restituir aos associados demitidos, eliminados e excluídos devem ser transferidos para contas passivas de capital social a restituir, assim que a entidade cooperativa receber o pedido de demissão ou deliberar pela eliminação ou exclusão do cooperado, conforme disposto no § 4º do Art. 24 da Lei n.º 5.764/1971. 

20. A conta de Sobras ou Perdas à disposição da Assembleia Geral é uma conta de trânsito do resultado líquido do período, classificada no Patrimônio Líquido da cooperativa. 

21. Havendo disposição estatutária para a distribuição total ou parcial das sobras, o valor deve ser registrado no passivo, no encerramento do exercício social. 

22. O registro do rateio de perdas entre os associados deve ser feito individualmente em contas do Ativo, podendo ser utilizados registros auxiliares. Demonstrações contábeis 

23. As Demonstrações Contábeis devem ser elaboradas, segundo a NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis ou a NBC TG 1000, adotando as contas e nomenclaturas (terminologias) próprias das entidades cooperativas definidas nesta interpretação. 

24. As notas explicativas devem conter, além das previstas nas Normas Brasileiras de Contabilidade, as seguintes informações:

(a)se não discriminados nas demonstrações próprias, devem ser elaborados quadros com a composição dos saldos (ativos e passivos) e transações (ingressos e receitas, repasse aos associados, dispêndios, custos e despesas) com partes relacionadas, associados e não associados, desdobrados conforme a natureza das operações; 

(b)discriminação dos fundos e reservas, detalhando sua natureza, finalidade e forma de utilização; 

(c)composição, forma e prazo de realização das perdas registradas no Ativo; e 

(d)informações dos juros sobre as quotas do capital integralizado, conforme previsão estatutária. 

Vigência 

Esta interpretação entra em vigor em 1º de janeiro de 2018, quando serão revogadas as Resoluções n.os 920/2001, 944/2002, 958/2003, 959/2003, 1.013/2005, 1.324/2011 e 1.516/2016, publicadas no DOU, Seção 1, de 9/1/2002, 10/9/2002, 22/4/2003, 22/4/2003, 25/1/2005, 22/2/2011 e 5/12/2016, respectivamente. 

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO 
Presidente do Conselho 

Nenhum comentário:

Postar um comentário