A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que se considera como venda para entrega futura aquela resultante de contrato de compra e venda em que, no momento de concretização do negócio, o vendedor já possui em estoque as mercadorias ou produtos vendidos, os quais, por vontade dos contratantes, permanecerão com o vendedor, na condição de mero depositário, para entrega ao comprador em ocasião posterior. Na apuração da contribuição previdenciária prevista no caput do art. 22A da
Lei nº 8.212/1991, as agroindústrias que vendem para entrega futura mercadorias resultantes da industrialização de sua própria produção devem reconhecer a receita decorrente dessas vendas no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
(Solução de Consulta Cosit nº 507/2017 - DOU 1 de 03.11.2017)
Fonte: Editorial IOB
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