Foram alterados os §§ 10 e 12 do art. 38 do Anexo do RICMS-SC/2001, que tratam do prazo de validade do despacho concessório e do termo de concessão, para fins de isenção na aquisição de veículo automotor novo por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, bem como do prazo para apresentação de cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e nota fiscal de aquisição na repartição fiscal a que o adquirente estiver vinculado.
a) no caso do despacho concessório e do termo de concessão, contados da data de emissão dos referidos documentos;
b) no caso da apresentação das cópias da CNH e da nota fiscal de aquisição, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda.
Observa-se que, no caso de não utilização do despacho concessório e do termo de concessão dentro do prazo, haverá possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado.
(Decreto nº 1.368/2017 - DOE SC de 21.11.2017)
Fonte: Editorial IOB
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