segunda-feira, 27 de novembro de 2017

PGFN esclarece que profissional parceiro de salão de beleza pode optar pelo regime tributário diferenciado

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou em seu site na Internet (http://www.pgfn.fazenda.gov.br) o Parecer PGFN/CAT nº 1.694/2017, dispondo sobre a possibilidade dos profissionais que desempenham atividades de cabelereiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador que mantenham contrato de parceria com salões de beleza, optarem pelo Simples Nacional, na forma da Lei nº 12.592/2012, alterada pela Lei nº 13.352/2016.

De acordo com a “análise jurídica realizada pela PGFN concluiu que o contrato de parceria celebrado entre o profissional e o salão de beleza não se caracteriza como contrato de trabalho e pressupõe ausência de subordinação, essencial à caracterização da relação de emprego. Ou seja, não havendo subordinação, o profissional que exerça atividades no salão de beleza parceiro pode aderir ao Simples Nacional, seja como Microempreendedor Individual - MEI, como Microempresa - ME ou como Empresa de Pequeno Porte - EPP. Entretanto, é importante destacar que os serviços devem ser prestados pelo próprio titular da pessoa jurídica optante.”

(Parecer PGFN/CAT nº 1.694/2017)

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