O Secretário de Políticas Públicas de Emprego disponibilizou ferramenta para pré-cadastro dos dados do solicitante de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), observando-se que o pré-cadastro será acessado diretamente pelo interessado, por meio de ferramentas oficiais disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho (MTb).
O protocolo do pré-cadastro não terá validade como documento para identificação civil e será cancelado após 30 dias do seu cadastro, caso o interessado não compareça a um posto de atendimento de CTPS.
Os dados, a serem inseridos no pré-cadastro, pelo interessado, serão os mesmos já exigidos quando do requerimento da solicitação da CTPS no atendimento presencial.
A realização do pré-cadastro não garante a emissão da CTPS, sendo que a emissão ficará condicionada à validação dos dados presencialmente nos postos de atendimento e, posteriormente, junto às bases governamentais que já possuem verificações pré-estabelecidas.
Ao usuário compete:
a) inserir a totalidade dos dados exigidos no pré-cadastro;
b) zelar pela exatidão dos dados fornecidos no pré-cadastro, sob pena de responder pelo disposto no art. 49 da CLT combinado com o art. 299 do Código Penal;
c) resolver sua situação cadastral pendente perante a Receita Federal do Brasil (RFB), no caso de não aceitação do CPF pelo sistema do pré-cadastro;
d) comparecer a um posto de atendimento, portando os documentos originais, para validação dos dados inseridos no sistema pré-cadastro, de forma a viabilizar a emissão da CTPS.
O interessado poderá responder civil e penalmente por eventuais crimes praticados contra a administração pública, portanto deverá agir com probidade e boa fé na retidão dos dados fornecidos.
No atendimento presencial, compete ao agente público:
a) conferir os dados inseridos no sistema pré-cadastro e atualizá-los em consonância com a documentação original apresentada;
b) exigir do usuário a conferência dos dados validados no atendimento presencial;
c) preservar o sigilo das informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527/2011, bem como o disposto no art. 325 do Código Penal e Decreto-lei nº 2.848/1940. O agente público, no exercício das suas funções, poderá responder civil, penal e administrativamente por condutas ilícitas, conforme termos da Lei nº 8.429/1992.
Os casos de mau uso do sistema pré-cadastro por agentes públicos deverão ser informados às superintendências regionais do trabalho para posterior encaminhamento à Coordenação de Identificação e Registro Profissional (Cirp).
Em se tratando de agentes lotados nos postos conveniados, o não ajuste imediato da irregularidade estará sujeito à suspensão do termo de acordo e cooperação técnica para emissão de CTPS.
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação das disposições mencionadas serão orientados por instruções normativas e/ou solucionados pela Cirp.
(Portaria SPPE nº 153/2017 - DOU 1 de 21.11.2017)
Fonte: Editorial IOB
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