Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera
de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários;
altera a Lei no - 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei no - 4.131, de 3 de
setembro de 1962, a Lei no - 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei no - 6.024,
de 13 de março de 1974, a Lei no - 7.492, de 16 de junho de 1986, a Lei no -
9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei no - 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei
no - 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei no - 11.371, de 28 de novembro de
2006, a Lei no - 11.795, de 8 de outubro de 2008, a Lei no - 12.810, de 15 de
maio de 2013, a Lei no - 12.865, de 9 de outubro de 2013, a Lei no - 4.595, de
31 de dezembro de 1964, o Decreto no - 23.258, de 19 de outubro de 1933, o
Decreto-Lei no - 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, e a Medida Provisória no -
2.224, de 4 de setembro de 2001; revoga o Decreto-Lei no - 448, de 3 de
fevereiro de 1969, e dispositivos da Lei n o - 9.447, de 14 de março de 1997,
da Lei n o - 4.380, de 21 de agosto de 1964, da Lei n o - 4.728, de 14 de julho
de 1965, e da Lei n o - 9.873, de 23 de novembro de 1999; e dá outras
providências.
Dispõe sobre as alterações na Portaria nº 400, de 13 de
julho de 2017, advindas da conversão da Medida Provisória n° 780, de 19 de maio
de 2017, na Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017, que prevê o Programa de
Regularização de Débitos - PRD quanto aos créditos não tributários das
autarquias e fundações públicas federais administrados pela Procuradoria-Geral
Federal.
Ratifica os Convênios ICMS, aprovados na 290ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 19.10.2017
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de
2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 09 de novembro de 2017.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar
custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de
inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à
incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica calculado sob a
sistemática do Lucro Real.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar
custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de
inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à
incidência da CSLL calculada sob o regime de apuração do lucro real.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Ementa: O recebimento de seguro, destinado a indenizar
custos, despesas e antecipações a fornecedores, em decorrência de
inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à
incidência da Cofins não cumulativa.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: O recebimento de seguro, destinado a indenizar
custos, despesas e antecipações a fornecedores, em decorrência de
inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à
incidência da contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar
custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de
inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à
incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica calculado sob a
sistemática do Lucro Real.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar
custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de
inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à
incidência da CSLL calculada sob o regime de apuração do lucro real.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Ementa: O recebimento de seguro, destinado a indenizar
custos, despesas e antecipações a fornecedores, em decorrência de
inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à
incidência da Cofins não cumulativa.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: O recebimento de seguro, destinado a indenizar
custos, despesas e antecipações a fornecedores, em decorrência de
inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à
incidência da contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.
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