A Lei nº 12.016/2009 alterou a disciplina jurídica do mandado de segurança,
passando a ser chamada de “nova lei do mandado de segurança”. Dentre as prescrições
introduzidas por esse Diploma, destacamos aquela veiculada no art. 5º, I, consoante a qual não
se concederá mandado de segurança quando tratar-se de ato contra o qual caiba recurso
administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
Convém registrar que a Lei nº 1.533/51, no art. 5º, I, estabelecia disposição
semelhante, sendo que as controvérsias suscitadas já haviam sido dirimidas pelos Tribunais
brasileiros. No entanto, a edição da Lei nº 12.016/2009 reacendeu os debates a respeito do
assunto.
por Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP; Professora dos Cursos de Pós-graduação “stricto sensu” e “lato sensu” da PUC/SP; Professora do Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET; Advogada
Fonte: Fabiana Del Padre Tomé
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