Após algumas negativas, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar a constitucionalidade de aumento da taxa Siscomex por portaria do Ministério da Fazenda. Em decisões anteriores, os ministros haviam considerado que o tema não era constitucional e, por isso, não deveria ser julgado.
O entendimento acabou criando uma situação inusitada. Nenhum dos tribunais superiores queria julgar a matéria. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a discussão seria constitucional.
A norma estabeleceu ainda que os reajustes poderiam ser anuais por ato do Ministro da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.
Nos processos, as empresas questionam o fato da majoração ter ocorrido por meio de ato infralegal. Alegam que o aumento só poderia ser efetuado por lei e com uma justificativa do ministro da Fazenda. Já a Fazenda Nacional defende que não houve aumento de tributo, apenas recomposição.
Em dois julgamentos realizados em 2016, a 1ª Turma considerou que o artigo 237 da Constituição direciona ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, com poderes administrativos. Assim, decisões sobre o tema indicam que a verificação de suposta violação ao princípio da legalidade, por causa de majoração de taxa desproporcional e confiscatória, representaria a análise de atos infraconstitucionais.
Porém, em julgamento mais recente, realizado este ano, o ministro Luís Roberto Barroso mudou de posição. "Eu mesmo faço mea-culpa, no volume que julgamos aqui. Eu não havia detectado antes, mas agora penso que há, sim, um problema na majoração expressiva como essa, por portaria", afirmou. O ministro também argumentou que, por se tratar de taxa, não há autorização da Constituição para abrir exceção ao princípio da reserva legal em matéria tributária.
Para a ministra Rosa Weber, relatora do caso (RE 959.274), o tema não deveria ser julgado pelo Supremo. A ministra havia negado seguimento ao recurso, acompanhando jurisprudência no sentido de que a majoração da taxa Siscomex não ofende o princípio da legalidade. Porém, ficou vencida
A decisão da turma foi por meio de um agravo regimental – recurso em que não é julgado o mérito, mas avalia se o tema poderá ser analisado pelo Supremo.
A ementa da decisão diz que o recurso foi aceito "tão somente" para permitir o processamento do recurso extraordinário, mas o primeiro ponto diz que "é inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do Siscomex por ato normativo infralegal". O fato animou advogados.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), trata-se de um erro. "A ementa da decisão não corresponde ao teor do julgamento", afirmou em nota, acrescentando que recorrerá para solicitar a retirada do trecho sobre o mérito da ementa.
A advogada Maria Danielle de Toledo, do Lira Advogados, que representa a empresa no processo, destacou que em trecho de seu voto o ministro Luís Roberto Barroso indica sua posição sobre o mérito. "É a primeira oportunidade em que o STF fala sobre a matéria de forma favorável ao contribuinte", disse.
De acordo com Alexandre Lira de Oliveira, do mesmo escritório, a taxa compõe o custo Brasil, que mina a competitividade do país. A decisão para julgar a tese foi uma primeira vitória no STF, segundo Oliveira, com indicativo forte sobre o mérito.
Apesar de decisões monocráticas, o mérito também não foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o advogado Marcelo Salles Annunziata, sócio do escritório Demarest Advogados. O tribunal que concentra mais decisões sobre o assunto é o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, onde há decisões parcialmente favoráveis.
De acordo com o advogado, o tribunal autoriza o aumento da Siscomex conforme a inflação durante o intervalo em que a taxa não foi ajustada – permitindo assim um aumento de 160% e não de 500%. "A decisão [do STF] antecipa um pouco, mas não significa que é uma decisão de mérito. É processual", disse.
O advogado Filipe Richter, sócio da área tributária do Veirano Advogados, destacou que a tese é relevante para as importadoras. Por enquanto, a expectativa é que o mérito seja julgado na própria turma. Mas após recurso ou futuramente se houver julgamento divergente na 2ª Turma, o tema poderá ser analisado pelo Plenário do Supremo.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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