domingo, 8 de outubro de 2017

Limites na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao procedimento por adesão do mandado de segurança

Por maior que tenha sido a evolução do mandado de segurança ao longo de seus mais de oitenta anos de existência, jamais poderá haver uma ruptura de sua razão primeira de existir, que foi a de exercer um controle dos atos da administração pública. Desde o advento da Constituição Federal de 1934, quando se consagrou o instituto do mandado de segurança, no instante em que ali se previa sua utilização “para a defesa de direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade”, passando por sistemas constitucionais e legislativos, o remédio permaneceu firme em sua trajetória, pois os textos constitucionais posteriores, com exceção da Constituição de 1937, trazem em suas disposições a figura do mandado de segurança como garantia individual contra atos ilegais e abusivos do Poder Público. Essa garantia, entretanto, há de se amoldar ao procedimento específico normatizado pela Lei 12.016/2009, e por isso mesmo a limitação quanto ao manejo subsidiário do CPC/2015 tem um objetivo muito relevante, e por vezes não percebido: ao se optar pelo uso do mandado de segurança, faz-se uma adesão ao seu procedimento, dele não se podendo tangenciar, diante das vantagens de tal ferramenta – como a brevidade de sua trajetória e a produção de prova exclusivamente documental – e certamente a mais relevante, que é a de um possível deslocamento de apreciação da causa, retirando-a de um juiz de primeiro grau e entregando-a originariamente a um tribunal, e por vezes até mesmo a um tribunal superior ou ao próprio Supremo Tribunal Federal, a depender da autoridade impetrada cujo ato se discute na via jurisdicional.

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por Mantovanni Colares Cavalcante é Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Mestre pela Universidade Federal do Ceará – UFC/CE. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor de Direito Processual – UFC/CE. Professor Conferencista do IBET. Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública.

Fonte: IBET

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