O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de
sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da
Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762,
de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 21
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF
nº 77, de 27 de março de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º O subitem 1.3, incisos 1.3.1 e 1.3.3 a 1.3.6, e subitens
2.4 e 2.7, do Anexo Único do Ato Diat nº 17, de 18 de agosto de
2011, passa a vigorar com a redação do Anexo abaixo.
Art. 2º Os valores previstos neste Ato poderão ser
contraditados no prazo de 10 (dez) dias contados da sua publicação.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ATO DIAT Nº 17/2011
Estabelece pauta fiscal, cujos valores poderão ser utilizados nas
hipóteses previstas no Capitulo IV, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
Nenhum comentário:
Postar um comentário