A Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) 591, editada no dia 26 de outubro, altera a Instrução CVM 308, de 14 de maio de 1999, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente, no âmbito do mercado de valores mobiliários, e define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes. A Instrução abrange também o Exame de Qualificação Técnica, o Programa de Educação Continuada, a rotatividade de auditores e os controles de qualidade interno e externo (revisão dos pares) e exemplifica atividades que caracterizam conflito de interesses quando exercidas, concomitantemente, com a prestação de serviços de auditoria independente para o mesmo cliente.
Para auxiliar no entendimento sobre as alterações promovidas, o Conselho Federal de Contabilidade apresenta a seguir um comparativo sobre as Instruções 308 e 591, destacando as inclusões de novas regras.
ICVM 308
| ICVM 591 |
Art. 2º
II - Auditor Independente - Pessoa Jurídica (AIPJ), conferido à sociedade profissional, constituída sob a forma de sociedade civil, que satisfaça os requisitos previstos nos arts. 4º e 6º desta Instrução.
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Art. 2º
II - Auditor Independente - Pessoa Jurídica (AIPJ), conferido à sociedade profissional, constituída sob a forma de sociedade simples pura, que satisfaça os requisitos previstos nos arts. 4º e 6º desta Instrução.
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Art. 2º
§1º A Comissão de Valores Mobiliários manterá, ainda, cadastro dos responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar parecer de auditoria, em nome de cada sociedade, no âmbito do mercado de valores mobiliários.
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Art. 2º
§1º A Comissão de Valores Mobiliários manterá, ainda, cadastro dos responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria, em nome de cada sociedade, no âmbito do mercado de valores mobiliários.
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Art. 2º
§2º Para efeito desta Instrução, os responsáveis técnicos compreendem os sócios, diretores e demais contadores integrantes do quadro técnico de cada sociedade, que tenham atendido às exigências contidas nesta Instrução.
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Art. 2º
§2º Para efeito desta Instrução, os responsáveis técnicos compreendem os sócios e demais contadores que mantenham vínculo profissional de qualquer natureza com a sociedade de auditoria, que tenham atendido às exigências contidas nesta Instrução.
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Art. 2º
§3º O Auditor Independente – Pessoa Jurídica é corresponsável pelo cumprimento desta Instrução, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria, pelos seus responsáveis técnicos. [Incluído]
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Art. 4º
I - estar inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sob a forma de sociedade civil, constituída exclusivamente para prestação de serviços profissionais de auditoria e demais serviços inerentes à profissão de contador;
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Art. 4º
I - estar inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sob a forma de sociedade simples pura, constituída exclusivamente para prestação de serviços profissionais de auditoria e demais serviços inerentes à profissão de contador;
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Art. 4º
V – terem todos os responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar parecer de auditoria em nome da sociedade, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, comprovada nos termos do art. 7º; dentro do território nacional por período não inferior a cinco anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador;
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Art. 4º
V – terem todos os responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria em nome da sociedade, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, comprovada nos termos do art. 7º; dentro do território nacional por período não inferior a cinco anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador;
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Art. 5º
II - cópia da carteira de identidade de contabilista, na categoria de contador, ou certidão equivalente, expedida por Conselho Regional de Contabilidade;
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Art. 5º
II - cópia da carteira de identidade profissional de contador, ou certidão equivalente, expedida por Conselho Regional de Contabilidade;
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Art. 5º
VII – declaração legal (Anexo III).
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Art. 5º
VII - Certidão de Regularidade para comprovação do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada pelo contador, a partir do ano subsequente ao de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica referido no inciso anterior, em conformidade com o art. 34 desta Instrução e com as diretrizes aprovadas pelo CFC.
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Art. 6º
VIII – declaração legal (Anexo V);
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Art. 6º
VIII – declaração legal (Anexo V); [Revogado].
XIII - Certidão de Regularidade para comprovação do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada pelo responsável técnico, a partir do ano subsequente ao de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica referido no inciso anterior, em conformidade com o art. 34 desta Instrução e com as diretrizes aprovadas pelo CFC.
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Art. 6º-A O pedido de cadastro de responsável técnico de um Auditor Independente – Pessoa Jurídica, já registrado na CVM, será instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento simples, assinado pelo representante da sociedade, com indicação do nome do profissional a ser incluído no cadastro;
II – informação cadastral do responsável técnico (Anexo II);
III – cópia da carteira de identidade profissional de contador, ou certidão equivalente, expedida por Conselho Regional de Contabilidade;
IV – comprovação do exercício de atividade de auditoria do novo responsável técnico, conforme o disposto no art. 7º;
V – certificado de aprovação no exame de qualificação técnica de cada um dos responsáveis técnicos, previsto no art. 30; e
VI - Certidão de Regularidade para comprovação do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada pelo responsável técnico, a partir do ano subsequente ao de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica referido no inciso anterior, em conformidade com o art. 34 desta Instrução e com as diretrizes aprovadas pelo CFC. [Incluído]
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Art. 7º
I – cópias de pareceres de auditoria acompanhados das demonstrações contábeis auditadas, emitidos e assinados pelo interessado, publicados em jornais ou revistas especializadas, bastando uma publicação para cada ano; ou
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Art. 7º
I – cópias de pareceres ou relatórios de auditoria acompanhados das demonstrações contábeis auditadas, emitidos e assinados pelo interessado, publicados em jornais ou revistas especializadas ou disponibilizados na rede mundial de computadores, bastando uma publicação para cada ano; ou
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Art. 7º
§1º A critério da CVM, a comprovação de experiência em trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis poderá ser satisfeita, ainda, mediante a apresentação de:
a) cópias de pareceres de auditoria e respectivos relatórios circunstanciados, emitidos e assinados pelo interessado, acompanhados das respectivas demonstrações contábeis, autenticados pela entidade auditada, contendo expressa autorização para que tais documentos sejam apresentados à Comissão de Valores Mobiliários, com a finalidade de comprovação da atividade de auditoria do interessado, bastando uma comprovação para cada ano; ou
b) declaração de entidade governamental, companhia aberta ou empresa reconhecida de grande porte, firmada por seu representante legal, na qual deverão constar todas as informações pertinentes ao vínculo de emprego, atestando haver o mesmo exercido cargo ou função de auditoria de demonstrações contábeis.
§2º Nos casos previstos no inciso II e na letra “b” do § 1º deste artigo, deverá ser comprovado o exercício, pelo prazo mínimo de dois anos, em cargo de direção, chefia ou supervisão na área de auditoria de demonstrações contábeis, a partir da data do registro na categoria de contador.
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Art. 7º
§1º A critério da CVM, a comprovação de experiência em trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis poderá ser satisfeita, ainda, mediante a apresentação de cópias de pareceres ou relatórios de auditoria e respectivos relatórios circunstanciados, emitidos e assinados pelo interessado, acompanhados das respectivas demonstrações contábeis, autenticados pela entidade auditada, contendo expressa autorização para que tais documentos sejam apresentados à Comissão de Valores Mobiliários, com a finalidade de comprovação da atividade de auditoria do interessado, bastando uma comprovação para cada ano.
§2º Nos casos previstos no inciso II deste artigo, deverá ser comprovado o exercício, pelo prazo de cinco anos, em cargo de direção, gerência ou supervisão na área de auditoria de demonstrações contábeis, a partir da data do registro na categoria de contador.
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DO EXAME DO PEDIDO E DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO REGISTRO
| DO EXAME DO PEDIDO E DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO REGISTRO COMO AUDITOR OU DO CADASTRO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO |
Art. 8º O pedido de registro como auditor independente será objeto de exame pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá exigir a complementação dos documentos inicialmente apresentados, a sua atualização, bem como a apresentação de outros documentos, inclusive papéis de trabalho de auditoria, que julgar necessários.
| Art. 8º O pedido de registro como auditor independente, ou do cadastro de responsável técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, será objeto de exame pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá exigir a complementação dos documentos inicialmente apresentados, a sua atualização, bem como a apresentação de outros documentos, inclusive papéis de trabalho de auditoria, que julgar necessários. |
Art. 11º
Parágrafo único: é vedada a participação de um mesmo sócio, ou a assunção de responsabilidade técnica de um mesmo contador, em mais de um Auditor Independente – Pessoa Jurídica registrado na Comissão de Valores Mobiliários. [Incluído]
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Art. 16. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica deverão remeter anualmente, até o último dia útil do mês de abril, as informações requeridas no anexo VI, relativas ao exercício anterior.
| Art. 16. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica deverão remeter anualmente, até o último dia útil do mês de abril, através da rede mundial de computadores, as informações requeridas no anexo VI, relativas ao exercício anterior. |
Art. 17. Sem prejuízo de, a qualquer tempo, a Comissão de Valores Mobiliários poder exigir a atualização de quaisquer documentos e informações, os auditores independentes deverão, sempre que houver alteração, encaminhar à CVM:
I – no prazo de dez dias da data da sua ocorrência:
a) Informação Cadastral (Anexo II); e
b) cópia da carteira de identidade de contabilista ou certidão equivalente dos novos sócios ou responsáveis técnicos.
II – no prazo de trinta dias da data da sua ocorrência:
a) traslado, certidão ou cópia das alterações do contrato social, com prova de inscrição e arquivamento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Conselho Regional de Contabilidade; e
b) declaração legal (Anexos III e V) e demais documentos previstos nos arts. 5º e 6º desta Instrução.
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Art. 17. Sem prejuízo de, a qualquer tempo, a Comissão de Valores Mobiliários poder exigir a atualização de quaisquer documentos e informações, os auditores independentes deverão, sempre que houver alteração, encaminhar à CVM, no prazo de trinta dias da data de sua ocorrência:
a) traslado, certidão ou cópia das alterações do contrato social, com prova de inscrição e arquivamento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Conselho Regional de Contabilidade;
b) cópia da carteira de identidade profissional de contador ou certidão equivalente dos novos sócios; e
c) Informação Cadastral (Anexo II) dos novos sócios.
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Art. 18
I - Multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) - pela não apresentação das informações e documentos
requeridos no inciso II do art. 17 desta Instrução;
II - Multa de R$ 100,00 (cem reais) - pela não apresentação das informações e documentos requeridos no art. 16, no inciso I do art. 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Instrução.
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Art. 18
I - Multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) - pela não apresentação das informações e documentos
requeridos no art. 17 desta Instrução;
II - Multa de R$ 100,00 (cem reais) - pela não apresentação das informações e documentos requeridos no art. 16 e nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Instrução.
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Art. 21. Os pareceres de auditoria e os documentos destinados a satisfazer as exigências da Comissão de Valores Mobiliários deverão ser emitidos e assinados, com a indicação única da categoria profissional e do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade, quando Pessoa Física, ou com a indicação da categoria profissional, do número de registro e de cadastro no Conselho Regional de Contabilidade, respectivamente, do responsável técnico e da sociedade, quando Pessoa Jurídica. | Art. 21. Os relatórios de auditoria e os documentos destinados a satisfazer as exigências da Comissão de Valores Mobiliários deverão ser emitidos e assinados, com a indicação única da categoria profissional e do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade, quando Pessoa Física, ou com a indicação da categoria profissional, do número de registro e de cadastro no Conselho Regional de Contabilidade, respectivamente, do responsável técnico e da sociedade, quando Pessoa Jurídica. |
Art. 25,
I -
a) se as demonstrações contábeis e o parecer de auditoria foram divulgados nos jornais em que seja obrigatória a sua publicação e se estes correspondem às demonstrações contábeis auditadas e ao relatório ou parecer originalmente emitido;
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Art. 25,
I -
a) se as demonstrações contábeis e o relatório de auditoria foram divulgados nos jornais em que seja obrigatória a sua publicação e se estes correspondem às demonstrações contábeis auditadas e ao relatório originalmente emitido;
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II - elaborar e encaminhar à administração e, quando solicitado, ao Conselho Fiscal, relatório
circunstanciado que contenha suas observações a respeito de deficiências ou ineficácia dos controles internos e dos procedimentos contábeis da entidade auditada;
| II - elaborar e encaminhar à administração e ao Conselho Fiscal, relatório circunstanciado que contenha suas observações em relação aos controles internos e aos procedimentos contábeis da entidade auditada, descrevendo, ainda, as eventuais deficiências ou ineficácias identificadas no transcorrer dos trabalhos; |
IV - indicar com clareza, e em quanto, as contas ou subgrupos de contas do ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido que estão afetados pela adoção de procedimentos contábeis conflitantes com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como os efeitos no dividendo obrigatório e no lucro ou prejuízo por ação, conforme o caso, sempre que emitir relatório de revisão especial de demonstrações trimestrais ou parecer adverso ou com ressalva;
| IV - indicar com clareza, e em quanto, as contas ou subgrupos de contas do ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido que estão afetados pela adoção de procedimentos contábeis conflitantes com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como os efeitos no dividendo obrigatório e no lucro ou prejuízo por ação, conforme o caso, sempre que emitir relatório de revisão de informações intermediárias ou relatório de auditoria adverso ou com ressalva; |
V - dar acesso à fiscalização da CVM e fornecer ou permitir a reprodução dos documentos referidos no item III, que tenham servido de base à emissão do relatório de revisão especial de demonstrações trimestrais ou do parecer de auditoria; e
| V - dar acesso à fiscalização da CVM e fornecer ou permitir a reprodução dos documentos referidos no item III, que tenham servido de base à emissão do relatório de revisão de informações intermediárias ou relatório de auditoria; e |
VI - possibilitar, no caso de substituição por outro auditor, resguardados os aspectos de sigilo e mediante prévia concordância da entidade auditada, o acesso do novo auditor contratado aos documentos e informações que serviram de base para a emissão dos relatórios de revisões especiais de demonstrações trimestrais e pareceres de auditoria dos exercícios anteriores.
| VI - possibilitar, no caso de substituição por outro auditor, resguardados os aspectos de sigilo e mediante prévia concordância da entidade auditada, o acesso do novo auditor contratado aos documentos e informações que serviram de base para a emissão dos relatórios de revisão de informações intermediárias ou relatórios de auditoria dos exercícios anteriores. |
VII – garantir que todos os sócios, diretores, gerentes, supervisores ou quaisquer outros integrantes, com função de gerência, na equipe destinada ao exercício da atividade de auditoria em entidades reguladas pela CVM, tenham sido aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico para a CVM.
VIII – comunicar os principais assuntos de auditoria nos relatórios de auditoria de demonstrações financeiras de todas as entidades reguladas ou supervisionadas pela CVM, nos termos das normas profissionais de auditoria independente aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC. [Incluídos]
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Art. 26
§2º A responsabilidade dos administradores das entidades auditadas pelas informações contidas nas demonstrações contábeis, ou nas declarações fornecidas, não elide a responsabilidade do auditor independente no tocante ao seu relatório de revisão especial de demonstrações trimestrais ou ao seu parecer de auditoria, nem o desobriga da adoção dos procedimentos de auditoria requeridos nas circunstâncias.
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Art. 26
§2º A responsabilidade dos administradores das entidades auditadas pelas informações contidas nas demonstrações contábeis, ou nas declarações fornecidas, não elide a responsabilidade do auditor independente no tocante ao seu relatório de revisão de informações intermediárias ou ao relatório de auditoria, nem o desobriga da adoção dos procedimentos de auditoria requeridos nas circunstâncias.
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Art. 30. O exame de qualificação técnica será realizado, no mínimo no primeiro semestre de cada ano, com vistas à habilitação do auditor independente para o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis para todas as entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. | Art. 30. O exame de qualificação técnica será realizado, no mínimo uma vez a cada ano, com vistas à habilitação do auditor independente para o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis para todas as entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. |
Incluídos art. 31A a 31F | |
Art. 31-A O prazo estabelecido no art. 31 desta Instrução é de até 10 (dez) anos consecutivos caso:
I – a companhia auditada possua Comitê de Auditoria Estatutário - CAE em funcionamento permanente; e
II – o auditor seja pessoa jurídica.
§ 1º Para a utilização da prerrogativa prevista no caput, o CAE deverá estar instalado no exercício social anterior à contratação do auditor independente.
§ 2º Adotada a prerrogativa prevista no caput, o auditor independente deve proceder à rotação do responsável técnico, diretor, gerente e de qualquer outro integrante da equipe de auditoria com função de gerência, em período não superior a 5 (cinco) anos consecutivos, com intervalo mínimo de 3 (três) anos para seu retorno.
Art. 31-B O CAE deve:
I – ser previsto no estatuto da companhia;
II – ser órgão de assessoramento vinculado diretamente ao conselho de administração;
III – reunir-se sempre que necessário, mas no mínimo bimestralmente, de forma que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação;
IV – possuir regimento interno próprio, aprovado pelo conselho de administração, que preveja detalhadamente suas funções, bem como seus procedimentos operacionais;
V – possuir coordenador, cujas atividades devem estar definidas no regimento interno;
VI – possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à companhia, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades; e
VII – possuir autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo conselho de administração para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes.
§ 1º As reuniões do CAE devem ser registradas em atas. § 2º O coordenador do CAE, acompanhado de outros membros do CAE quando necessário ou conveniente, deve:
I – reunir-se com o conselho de administração, no mínimo, trimestralmente; e
II – comparecer à assembleia geral ordinária da companhia.
Art. 31-C O CAE deve ser composto por, no mínimo, 3 (três) membros, indicados pelo conselho de administração, que exercerão seus cargos por, no máximo, 10 (dez) anos, sendo:
I – ao menos, 1 (um) membro do conselho de administração da companhia, que não participe da diretoria; e
II – a maioria de membros independentes.
§ 1º É vedada a participação de diretores da companhia, suas controladas, controladora, coligadas ou sociedades em controle comum, diretas ou indiretas, no CAE.
§ 2º Para que se cumpra o requisito de independência de que trata o inciso II do caput, o membro do CAE:
I – não pode ser, ou ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
a) diretor ou empregado da companhia, sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, diretas ou indiretas; ou
b) responsável técnico da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria da instituição; e
II – não pode ser cônjuge, parente em linha reta ou linha colateral, até o terceiro grau, e por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas no inciso I.
§ 3º Os membros do CAE devem atender aos requisitos previstos no art. 147 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º Tendo exercido mandato por qualquer período, os membros do CAE só poderão voltar a integrar tal órgão, na mesma companhia, após decorridos, no mínimo, 3 (três) anos do final do mandato.
§ 5º Ao menos 1 (um) dos membros do CAE deve ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária.
§ 6º Para que se cumpra o requisito de reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária, previsto no § 5º do caput, o membro do CAE deve possuir:
I – conhecimento dos princípios contábeis geralmente aceitos e das demonstrações financeiras;
II – habilidade para avaliar a aplicação desses princípios em relação às principais estimativas contábeis;
III – experiência preparando, auditando, analisando ou avaliando demonstrações financeiras que possuam nível de abrangência e complexidade comparáveis aos da companhia;
IV – formação educacional compatível com os conhecimentos de contabilidade societária necessários às atividades do CAE; e
V – conhecimento de controles internos e procedimentos de contabilidade societária.
§ 7º O atendimento aos requisitos previstos no § 6º do caput devem ser comprovados por meio de documentação mantida na sede da companhia, à disposição da CVM, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do último dia de mandato do membro do CAE.
§ 8º Os membros do CAE devem manter postura imparcial e cética no desempenho de suas atividades e, sobretudo, em relação às estimativas presentes nas demonstrações financeiras e à gestão da companhia.
§ 9º A substituição de membro do CAE dever ser comunicada à CVM em até 10 dias contados da sua substituição.
Art. 31-D Compete ao CAE:
I – opinar sobre a contratação e destituição do auditor independente para a elaboração de auditoria externa independente ou para qualquer outro serviço;
II – supervisionar as atividades:
a) dos auditores independentes, a fim de avaliar:
1. a sua independência;
2. a qualidade dos serviços prestados; e
3. a adequação dos serviços prestados às necessidades da companhia;
b) da área de controles internos da companhia;
c) da área de auditoria interna da companhia; e
d) da área de elaboração das demonstrações financeiras da companhia;
III – monitorar a qualidade e integridade:
a) dos mecanismos de controles internos;
b) das informações trimestrais, demonstrações intermediárias e demonstrações financeiras da companhia; e
c) das informações e medições divulgadas com base em dados contábeis ajustados e em dados não contábeis que acrescentem elementos não previstos na estrutura dos relatórios usuais das demonstrações financeiras;
IV – avaliar e monitorar as exposições de risco da companhia, podendo inclusive requerer informações detalhadas de políticas e procedimentos relacionados com:
a) a remuneração da administração;
b) a utilização de ativos da companhia; e
c) as despesas incorridas em nome da companhia;
V – avaliar e monitorar, juntamente com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas realizadas pela companhia e suas respectivas evidenciações; e
VI – elaborar relatório anual resumido, a ser apresentado juntamente com as demonstrações financeiras, contendo a descrição de:
a) suas atividades, os resultados e conclusões alcançados e as recomendações feitas; e
b) quaisquer situações nas quais exista divergência significativa entre a administração da companhia, os auditores independentes e o CAE em relação às demonstrações financeiras da companhia.
Art. 31-E A companhia deve manter em sua sede social e à disposição da CVM, pelo prazo de 5 (cinco) anos, relatório anual circunstanciado preparado pelo CAE, contendo a descrição de:
a) suas atividades, os resultados e conclusões alcançados e as recomendações feitas; e
b) quaisquer situações nas quais exista divergência significativa entre a administração da companhia, os auditores independentes e o CAE em relação às demonstrações financeiras da companhia.
Art. 31-F Os auditores independentes devem atender às demandas do CAE em todas as matérias de sua competência.
[Incluídos]
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Art. 33. Os auditores independentes deverão, a cada quatro anos, submeter-se à revisão do seu controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, que será realizada por outro auditor independente, também registrado na Comissão de Valores Mobiliários, cuja escolha deverá ser comunicada previamente a esta Autarquia.
| Art. 33. Os auditores independentes deverão, a cada ciclo de quatro anos, submeter-se à revisão do seu controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, que será realizada por outro auditor independente, também registrado na Comissão de Valores Mobiliários. |
Art. 33
§2º O auditor revisor deverá emitir relatório de revisão do controle de qualidade a ser encaminhado ao auditor independente e à CVM até 31 de outubro do ano em que se realizar a revisão.
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Art. 33
§2º O auditor revisor deverá emitir relatório de revisão do controle de qualidade a ser encaminhado ao auditor independente e ao Conselho Federal de Contabilidade – CFC, nos prazos por ele definidos.
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Art. 33
§5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar a substituição do auditor independente escolhido para a realização do controle de qualidade quando, a seu critério, não atenderem às condições para a realização da revisão ou por inobservância do disposto nos §§ 1º e 4º.
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Art. 33
§5º O descumprimento do disposto no caput em pelo menos 2 (dois) dos 5 (cinco) últimos anos ensejará a imediata suspensão do registro do Auditor Independente – Pessoa Física, ou do Auditor Independente – Pessoa Jurídica, até que seja apresentada nova revisão de seu controle de qualidade, segundo as diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade, com relatório emitido sem ressalvas, devidamente aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de Revisão Externa de Qualidade, ou equivalente, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
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Art. 34. Os auditores independentes deverão manter uma política de educação continuada de todo o seu quadro funcional e de si próprio, conforme o caso, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC e pelo Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, com vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento das normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis.
| Art. 34. Os auditores independentes deverão manter uma política de educação continuada para si próprio, no caso de pessoa física, e de todo o seu quadro societário e funcional, se pessoa jurídica, conforme o caso, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, com vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento das normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis. |
Art. 34
§ 1º O disposto no caput se aplica aos Auditores Independentes – Pessoa Física e aos sócios, que exerçam, ou não, a atividade de auditoria, responsáveis técnicos, diretores, supervisores e gerentes de Auditores Independentes - Pessoa Jurídica.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput em pelo menos 2 (dois) dos 5 (cinco) últimos anos ensejará a imediata suspensão do registro do Auditor Independente – Pessoa Física, ou do cadastro como responsável técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, até que seja apresentado novo certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica, previsto no art. 30 desta Instrução, independentemente da adoção de outras medidas administrativas aplicáveis. [Incluídos]
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Art. 38. Constituem hipóteses de infração de natureza objetiva, sujeitas ao rito sumário de processo administrativo, o descumprimento dos arts. 16, 17, 21, parágrafo único do art. 25, § 1º do art. 26, 27 e §§ 1º e 2º do art. 28 desta Instrução. [Revogado] | |
Art. 3º O disposto no inciso VIII do Art. 25 da Instrução CVM nº 308, de 1999, é aplicável aos relatórios de auditoria emitidos para demonstrações financeiras de exercícios findos em ou após:
I – 31 de dezembro de 2016 para entidades autorizadas por administradora de mercado à negociação de seus valores mobiliários em mercado organizado.
II - 31 de dezembro de 2017 para as demais entidades registradas ou supervisionadas pela CVM, facultada a aplicação antecipada.
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Art. 4º O disposto no parágrafo único do art. 11 e no item VII do art.25, da Instrução CVM nº 308, de 1999, é aplicável a partir de 01.01.2019.
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Art. 5º Ficam alterados os anexos I, II, IV e VI da Instrução CVM nº 308, de 1999.
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Art. 6º Ficam revogados os anexos III e V da Instrução CVM nº 308, de 1999. | |
Fonte: CFC
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