O Governo federal alterou as regras de tributação na fonte dos fundos de investimentos ou dos fundos de investimentos em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado, para vigorar a partir de 1º.01.2018.
O IRRF irá incidir quando os rendimentos forem pagos ou creditados aos cotistas desses fundos.
Consideram-se fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado aqueles que não admitem resgate de cotas durante o prazo de sua duração.
RETENÇÃO NA FONTE EM 31.05.2018
Os rendimentos pagos ou creditados em 31.05.2018 serão tributados pelo IRRF, às alíquotas regressivas de 22,5% a 15% (art. 1º da Lei nº 11.033/2004) e alíquotas fixas de 22,5% ou de 20% (art. 6º da Lei nº 11.053/2004), conforme o caso, decorrente do prazo de aplicação.
• Responsável pela retenção e prazo de recolhimento
A responsabilidade pela retenção do IRRF será do administrador do fundo de investimento na data do fato gerador (pagamento ou crédito) e recolhido em cota única até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador.
RETENÇÃO NA FONTE A PARTIR DE 1º.06.2018
A incidência do IRRF sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, incluídas as pessoas jurídicas isentas, nas aplicações em fundos de investimento ou em fundos de investimento em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado, ocorrerá no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano ou no momento da amortização ou do resgate em cotas em decorrência do término do prazo de duração ou do encerramento do fundo, se ocorridos em data anterior.
• Base de cálculo do IRRF
Corresponderá à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota, incluído o valor dos rendimentos apropriados a cada cotista no período de apuração, e o seu custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas, ou o valor da cota na data da última incidência do imposto.
• Alíquotas do IRRF
Os rendimentos pagos ou creditados a partir de 1º.06.2018 serão tributados pelo IRRF, às alíquotas regressivas de 22,5% a 15% (art. 1º da Lei nº 11.033/2004) e alíquotas fixas de 22,5% ou de 20% (art. 6º da Lei nº 11.053/2004), conforme o caso, decorrente do prazo de aplicação.
• Responsável pela retenção e prazo de recolhimento
A responsabilidade pela retenção do IRRF será do administrador do fundo de investimento na data do fato gerador (pagamento ou crédito) e recolhido em cota única até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador.
INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO
Na hipótese de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundo de investimento, a partir de 1º.01.2018, consideram-se pagos ou creditados aos cotistas os rendimentos correspondentes á diferença positiva entre o valor patrimonial da cota, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, na data do evento, e o respectivo custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas, ou o valor da cota na data da última incidência do imposto.
• Responsável pela retenção e prazo de recolhimento
A responsabilidade pela retenção do IRRF será do administrador do fundo de investimento na data do evento e recolhido em cota única até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência do evento.
TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS SOB A FORMA DE CONDOMÍNIO FECHADO CONFORME REGRAS DA CVM
Os fundos de investimentos listados no quadro a seguir, constituídos sob a forma de condomínio fechado de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM serão tributados da seguinte forma:
Tipos de Fundos de Investimentos
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Tributação na Fonte
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Fundos de Investimento Imobiliário (Lei nº 8.668/1993)
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Alíquotas regressivas de 22,5% a 15% (art. 1º da Lei nº 11.033/2004) e alíquotas fixas de 22,5% ou de 20% (art. 6º da Lei nº 11.053/2004), conforme o caso, decorrente do prazo de aplicação.
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Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC
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Permanecem tributados na amortização, na alienação e no resgate de cotas.
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Fundos de Investimento em Ações e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Ações
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Permanecem tributados no resgate de cotas
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Fundos constituídos exclusivamente por investidores não residentes no País ou domiciliados no exterior
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Serão tributados na forma prevista no art. 81 da Lei nº 8.981/1995.
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Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas, que em 31.10.2017, prevejam expressamente em seu regulamento o término improrrogável até 31.12.2018.
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Serão tributados na amortização de cotas ou no resgate, para fins de encerramento, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta MP (cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundo de investimento.
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Fundos de Investimento em Participações qualificados como Entidade de Investimento
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Serão tributados na forma prevista no art. 2º da Lei nº 11.312/2006.
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Fundos de Investimento em Participações não qualificados como Entidade de Investimento, de acordo com a regulamentação estabelecida pela CVM
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Serão tributados na forma dos arts. 8º e 9º desta MP.
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Atenção: Os regimes de tributação anteriores, exceto para os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado conforme regras da CVM, não se aplica aos rendimentos ou aos ganhos líquidos auferidos em aplicações de titularidade das pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput do art. 77 da Lei nº 8.981/1995.
O art. 7º desta MP inclui os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 2º da Lei nº 11.312/2006, dispondo sobre a tributação na fonte dos recursos distribuídos aos cotistas.
O art. 8º e 9º desta MP dispõe que a tributação na fonte aplicável ás pessoas jurídicas também se aplica aos fundos de investimento em participações não qualificados como entidade de investimento de acordo com a regulamentação estabelecida pela CVM.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Medida Provisória.
(Medida Provisória nº 806/2017 - DOU 1 de 30.10.2017 - Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB
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