É irracional tributar antecipação de compensação fiscal, pois não há acréscimo de patrimônio na operação, apenas equalização entre ativos e passivos. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) ao prover recurso de uma empresa contra autuação da Receita Federal.
A empresa foi autuada por ter liquidado R$ 9,7 milhões em passivos tributários com prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido, conforme permitiu a Medida Provisória 470/2009.
O relator do caso, conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado, concedeu o recurso da empresa e criticou a argumentação da Receita, cuja linha de raciocínio considerou “frágil” e “falha”. Ele explicou que só pode haver tributação mediante acréscimo de patrimônio, o que, segundo ele, não ocorre em compensações como essa.
“O prejuízo fiscal se torna um ativo, inclusive contábil, da pessoa jurídica. Melhor dizendo, o efeito fiscal do prejuízo fiscal se torna um ativo o que se traduz no resultado da aplicação da alíquota do IRPJ sobre o valor do prejuízo fiscal (base de cálculo)”, explicou o conselheiro.
Sobre a MP 470/2009, o relator detalhou que a norma não trouxe qualquer conceito novo, apenas estendeu a abrangência de um direito que o contribuinte já tem. Destacou também que a contabilidade das empresas, apesar dos anos fiscais, é continuada, ou seja, o prejuízo fiscal de um ano pode ser compensado tempos depois pelas mais diversas questões.
“Também é incontroverso que tal compensação do prejuízo fiscal de anos anteriores com lucros futuros não constitui receita tributável pelo próprio IRPJ. Ao menos, não tenho conhecimento de autuações neste sentido. O apetite do Leão ainda não alcançou tal nível”, complementou.
Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur
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