A terceirização não pode ser aplicada na administração pública direta e indireta em nenhuma hipótese e, na iniciativa privada, não pode ser admitida na atividade-fim. Além disso, o salário e os benefícios dos terceirizados devem ser idênticos aos dos demais servidores. Essa foi a posição majoritária do plenário de evento da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que aprovou teses que servirão de parâmetro hermenêutico para a aplicação da reforma trabalhista.
O encontro em Brasília nesta segunda (9/10) e terça-feira (10/10) foi marcado pelas duras críticas à Lei 13.467/2017, que institui a reforma trabalhista. Os mais de 600 inscritos — sendo 10 ministros do Tribunal Superior do Trabalho, 344 juízes trabalhistas, 70 auditores fiscais do trabalho, 30 procuradores e 120 advogados — foram claros: vários pontos da reforma não se tornarão realidade, pois desrespeitam a Constituição Federal e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Uma das teses prevê que o trabalhador não pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em processos que estejam tramitando desde antes da vigência da nova legislação, em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento de propositura da ação trabalhista.
A maioria do plenário também concordou em relação à inconstitucionalidade da tarifação do dano extrapatrimonial pelo salário do trabalhador, uma vez que é dever do Estado a tutela de reparação ampla e integral quando estiver configurada a violação à moral das pessoas. A recomendação aprovada é a de que sejam aplicadas todas as normas existentes no ordenamento jurídico que possam dar a máxima efetividade ao princípio da dignidade humana
Mesmo a nova legislação prevendo que o acordado prevalece sobre o legislado, os acordos coletivos não poderão prejudicar direitos garantidos pelas convenções coletivas de trabalho, em respeito ao princípio da norma mais benéfica. Isso porque a nova redação dada ao artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.467/17 não exclui a aplicação desse princípio. “Prevalece, em todo caso em relação à matéria negociada, os princípios da proteção, da norma mais favorável e da inafastabilidade da tutela jurisdicional”, diz a tese.
A auditoria fiscal do trabalho, sustenta o enunciado, tem o dever de exigir o cumprimento das normas laborais mais favoráveis ao trabalhador, “o que inclui a possibilidade de verificação da aplicabilidade ou não de convenção e acordos coletivos sob aquela sistemática”.
A permissão para instituir jornada de trabalho de 12 por 36 horas mediante acordo individual viola a Constituição Federal e também deveria ser proibida, assim como a aplicação do regime complessivo para o pagamento de feriados e prorrogação de jornada noturna.
Ao fazer um balanço do evento, o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, criticou o fato de os juízes do Trabalho estarem sendo acusados "injustamente de autismo institucional".
"O evento é a prova viva de que a entidade rompe essas barreiras, chamando para o debate toda sociedade civil organizada no mundo do trabalho: auditores fiscais do Trabalho, advogados trabalhistas, o Ministério Público do Trabalho, todos, conjuntamente com a magistratura do Trabalho, discutindo as interpretações possíveis do texto da Lei 13.467/17.”
Fonte: Conjur
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