(…) Ainda, é importante esclarecermos que não podemos dizer que os critérios acima eleitos: (i) transferência de sede (imóvel); (ii) transferência da marca; (iii) identidade do quadro diretivo; (iv) transferência de equipamentos industriais; (v) compartilhamento de ativos, estratégia comercial e de investimentos só constituirão transferência de estabelecimento comercial ou fundo de comércio se ocorrerem simultaneamente. Por outro lado, podemos afirmar que elementos como esses só serão considerados válidos para constituir uma relação jurídica tributária de responsabilidade empresarial por sucessão se tiverem sua ocorrência comprovada pelo aplicador do direito.
por Samuel Carvalho Gaudêncio é Doutor em Direito Tributário pela USP. Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. Advogado.
Fonte: IBET
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