A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, para fins de apuração:
a) do PIS-Pasep e da Cofins, as receitas decorrentes de comercialização, licenciamento, incluído sublicenciamento, ou cessão de direitos de uso de softwares importados auferidas por pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro real estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa;
b.1) não incidem sobre qualquer pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties como contrapartida pelo licenciamento de softwares;
b.2) incidem sobre os pagamentos referentes a contrato de licenciamento quando houver a previsão de prestação de serviços de manutenção e suporte técnico, além do simples licenciamento do software. Nos casos em que o contrato não for suficientemente claro para individualizar esses componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e, com isso, sofrer a incidência das referidas contribuições.
(Solução de Consulta Cosit nº 448/2017 - DOU 1 de 16.10.2017)
Fonte: Editorial IOB
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