Atendendo o disposto no inciso IV do art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, a Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Executivo Cocad nº 9/2017 em referência, estabeleceu as regras para informação dos beneficiários finais de entidades nacionais e domiciliadas no exterior.
Entre as disposições ora introduzidas, em vigor a partir de 25.10.2017, destacamos as seguintes:
b) entidades domiciliadas no exterior: as entidades domiciliadas no exterior são classificadas em 3 tipos, quanto à origem de inscrição:
b.1) inscritas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB): devem ser inscritas pela RFB as entidades que sejam titulares de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves e contas-correntes bancárias;
b.2) inscritas via Banco Central (Bacen): devem ser inscritas no Cadastro de Empresas do Bacen (Cademp) as entidades que pretendam realizar participações societárias constituídas fora do mercado de capitais ou que realizem arrendamento mercantil externo (leasing), afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples, ou importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras. Também devem ser inscritas no Cademp as instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais; e
b.3) inscritas via Comissão de Valores Mobiliários (CVM): as entidades que realizem aplicações no mercado financeiro ou de capitais devem ser inscritas via CVM. Em virtude dos diversos tipos de enquadramento dos investidores do mercado financeiro, houve a necessidade de separar as obrigações em 4 níveis, devidamente descritos no Ato Declaratório em referência;
c) entidades nacionais: as entidades nacionais também devem prestar as informações sobre seus beneficiários finais de acordo com os preceitos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 e de acordo com as regras dos grupos naturezas jurídicas (NJ) a seguir:
c.1) as NJ do grupo 100 (Administração Pública), do grupo 400 (Pessoas Físicas) e do grupo 500 (Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais) não devem prestar informações sobre beneficiários finais; e
c.2) as NJ do grupo 200 (Entidades Empresariais) devem prestar as informações, a exceção das seguintes: 201-1 (Empresa Pública); 219-4 (Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira); e 227-5 (Empresa Binacional). Presume-se que as NJ de caráter individual em pessoa física a seguir já possuem seus beneficiários finais, sendo estes as próprias pessoas: 213-5 (Empresário Individual); 230-5 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza empresária), desde que o titular seja pessoa física; 231-3 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza simples), desde que o titular seja pessoa física; e 232-1 (Sociedade Unipessoal de Advogados);
d) orientações sobre o Coletor Nacional:
d.1) no Coletor Nacional, foi criada uma nova ficha específica para beneficiários finais, a ser apresentada à esquerda, em conjunto com a FCPJ e com a ficha de QSA. O evento específico para inclusão, alteração ou exclusão de beneficiários finais será o 267. Para ativar o evento 267 e, com isso, habilitar a nova ficha, é preciso marcar a opção “Beneficiários Finais” da FCPJ. Ao final do preenchimento, será gerado um Documento Básico de Entrada (DBE) que deverá ser juntado aos documentos comprobatórios e submetido à apreciação da RFB para análise e deferimento;
d.2) ao iniciar a coleta da nova ficha, o usuário precisará responder à pergunta “A pessoa jurídica possui beneficiário final”;
d.3) após a resposta afirmativa, estarão disponíveis as seguintes naturezas do evento: 011 (Inclusão de beneficiário final); 012 (Alteração de beneficiário final); e 013 (Saída de beneficiário final);
d.4) na ficha para preenchimento de informações sobre um beneficiário final específico, serão apresentados, entre outros, os campos “País de nacionalidade”, “Data de nascimento” e “País de residência”. Destaque-se que, quando o beneficiário final não possuir residência nem nacionalidade brasileiras, o CPF não será obrigatório. Quando o país de residência e/ou nacionalidade for Brasil, o preenchimento do CPF será obrigatório; e
d.5) o campo “Número de Identificação Fiscal” (NIF) será facultativo. Basta clicar em “não disponível”, caso não se conheça ou não se informe o número;
e) documentos: as entidades domiciliadas no exterior devem apresentar os documentos previstos nos arts. 19 a 21 da Instrução Normativa RFB 1.634/2016, junto com o DBE por meio de dossiê digital de atendimento. As entidades nacionais devem apresentar, junto ao DBE, os documentos que comprovem o disposto no inciso I do § 2º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, tais como quadros de sócios e percentuais de participação perante pessoas jurídicas que façam parte da sociedade e atinjam um percentual maior que 25% do capital da entidade, indiretamente. Se tais informações sobre a cadeia de participações societárias já constarem na base da RFB, fica dispensada a apresentação de documentos comprobatórios. Caso as pessoas apontadas como beneficiários finais não possuam, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital da entidade, deverão ser anexados documentos para demonstrar quais os percentuais de participação no capital da entidade, se houver, e outros que comprovem o disposto no inciso II do § 2º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, tais como deliberações sociais e atas de eleição de administradores da entidade.
(Ato Declaratório Executivo Cocad nº 9/2017 - DOU de 25.10.2017)
Fonte: Editorial IOB
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