Estabelece o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo
será considerado o patrimônio ecológico nacional.
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que
dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos
termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 797, de 23 de
agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 do mesmo mês e
ano, que "Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para
dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração
Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PASEP", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Altera o Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, que
regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o
ensino no Exército Brasileiro.
Altera para 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto de
Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na
condição de Ex-Tarifários.
Altera para 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto de
Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-Tarifários.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. nº 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, tendo
em vista o disposto no art. 70, incisos I e II, da Lei n.º 9.069, de 29 de
junho de 1995, e considerando a solicitação do Ministério das Comunicações e os
termos da Nota Técnica nº 123/COGPC/SEAE/MF, de 29 de setembro de 2017,
resolve:
Art. 1º Aprovar revisão das tarifas dos serviços postais e
telégraficos nacionais e internacionais, prestados exclusivamente pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sob a forma de recomposição, a
contar da data de publicação de sua aprovação pelo Ministério das Comunicações,
nos termos do art. 32 da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, constituindo-se
em uma parcela de 6,121% por prazo indeterminado e outra parcela de 4,094% a
vigorar por 64 meses, a qual deverá observar os limites constantes do Anexo a
esta Portaria e o disposto na Portaria MF nº 244, de 25 de março de 2010, bem
como na Portaria nº 934, de 09 de dezembro de 2015.
Dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos
serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB).
Dispõe sobre procedimentos operacionais relativos ao
controle e despacho aduaneiro de remessa expressa internacional e à habilitação
de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro de
remessa expressa internacional.
Dispõe sobre procedimentos operacionais relativos ao
controle e despacho aduaneiro de remessa postal internacional.
Altera a Resolução nº 553, de 2007, que aprovou o
Regulamento do Fundo de Investimento do FI-FGTS.
Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e
as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 12 e 13 de outubro de 2017.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVIDADE COMERCIAL.
REVENDA DE MERCADORIAS. FROTA PRÓPRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE.
APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: INEFICÁCIA - LITERALIDADE - CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL
(LEASING).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO.
INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGAS.
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