quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Destaques DOU - 18/10/2017


Estabelece o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado o patrimônio ecológico nacional.


O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 797, de 23 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.


Altera o Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro.


Altera para 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-Tarifários.


Altera para 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-Tarifários.


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. nº 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 70, incisos I e II, da Lei n.º 9.069, de 29 de junho de 1995, e considerando a solicitação do Ministério das Comunicações e os termos da Nota Técnica nº 123/COGPC/SEAE/MF, de 29 de setembro de 2017, resolve:

Art. 1º Aprovar revisão das tarifas dos serviços postais e telégraficos nacionais e internacionais, prestados exclusivamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sob a forma de recomposição, a contar da data de publicação de sua aprovação pelo Ministério das Comunicações, nos termos do art. 32 da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, constituindo-se em uma parcela de 6,121% por prazo indeterminado e outra parcela de 4,094% a vigorar por 64 meses, a qual deverá observar os limites constantes do Anexo a esta Portaria e o disposto na Portaria MF nº 244, de 25 de março de 2010, bem como na Portaria nº 934, de 09 de dezembro de 2015.


Dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


Dispõe sobre procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa expressa internacional e à habilitação de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional.


Dispõe sobre procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa postal internacional.


Altera a Resolução nº 553, de 2007, que aprovou o Regulamento do Fundo de Investimento do FI-FGTS.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 12 e 13 de outubro de 2017.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVIDADE COMERCIAL. REVENDA DE MERCADORIAS. FROTA PRÓPRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: INEFICÁCIA - LITERALIDADE - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP


EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.

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