Resumindo: se todo tributo é um custo, despesa, sacrifício imputado ao contribuinte, faz sentido incluir na base de um imposto o pagamento de outros?
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). É primeira vez que a questão é analisada por um colegiado depois da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que autorizou a retirada do imposto estadual do cálculo do PIS e da Cofins.
O entendimento do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é pela aplicação do precedente. Após o voto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, paulista.
Enquanto o acórdão do julgamento do STF não é publicado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tenta evitar derrotas em teses semelhantes solicitadas pelas empresas, como essa em discussão no STJ.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aceitou o pedido da empresa, para aplicação da decisão do Supremo. Para ele, os valores de CPRB apenas passam pela contabilidade da empresa com destino aos cofres da União. “A segurança jurídica está em observar o precedente do Supremo e não em não observar”, afirmou.
Razão assiste ao festejado Ministro Napoleão. A uma, porque a lógica jurídica romana já pautava que “ubi ratio, ibi dispositio” (onde a mesma razão a mesma disposição). O adágio ou ditado romano – Roma foi o império mais duradouro da história e o lugar por excelência onde o direito e a fé religiosa do Ocidente se incorporaram e se disseminaram – aplica-se à feitura das leis, mas aponta com mais vigor para a lógica e coerência das decisões judiciais, ou seja, para a fase de aplicação do direito. Jurisprudência, mansa e pacífica, como o nome indica, é a que decidiu todos os casos iguais do mesmo modo, pois se a razão é a mesma (razões de direito e circunstâncias fáticas) idêntica deverá ser a sentença judicial. Simples como um raio de sol.
Os impostos são estruturados pela técnica dos fatos geradores ou jurígenos reveladores da capacidade contributiva das diversas classes de contribuintes. Por exemplo: ter renda acima de x; importar mercadorias do exterior; ser proprietário de veículos automotores; possuir imóveis urbanos (edificados e não edificados). São essas realidades “signos presuntivos de capacidade contributiva”, como dizia Alfredo Augusto Becker, ilustre autor de direito tributário. Ora, sendo assim, qual a razão de agregar as despesas tributárias dos contribuintes aos pagamentos de outros tributos? Digamos do PIS/Cofins? A legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas considera os tributos pagos como despesas dedutíveis, da base de cálculo do imposto. Está certíssimo. Devemos seguir essa diretriz técnica.
Resumindo: se todo tributo é um custo, despesa, sacrifício imputado ao contribuinte, faz sentido incluir na base de um imposto o pagamento de outros? É ir, para contrariá-lo, contra o princípio da capacidade contributiva (já ter pago outro tributo não prova capacidade contributiva). Vem em favor da capacidade tributante, ilógica, dos entes tributantes, ávidos de receitas.
Estamos no momento de restaurar o bom senso, o senso de justiça e a boa-fé na relação fisco-contribuinte quer na esfera legislativa quer na esfera administrativa, poupando o judiciário, que aliás por razões estranhas se julga – é como pensam alguns juízes, desembargadores e até ministros – servidores do Estado que tributa, com ou sem razão, em detrimento do sofredor pagador de impostos (herança da França pré-revolucionária onde os juízes eram servos do Rei. Certamente do fisco português colonial e, sem dúvida, da elitista 1ª República, até 1930).
Civilizatória, portanto, a postura de Maia Filho, ilustre Ministro do Superior Tribunal de Justiça. O STJ tem muito a fazer nessa seara.
Aqui não, mas nos Estados Unidos ser “taxpayer” (contribuinte) confunde-se com o exercício da cidadania. É como deveríamos ser. Pagamos tributos para que o Estado nos sirva, a tempo e hora. É justamente o que não acontece. É por essas e outras que o Partido Novo quer bem estruturar o importante setor tributário, nos três níveis da Federação brasileira. A uma, por uma questão de justiça. A duas, por motivação operacional: fazer mais com menos, a bem da sociedade.
Tirante o imposto de importação, outros – os mesmos que incidem sobre o produto ou serviço tributado no Brasil – para igualar a carga entre eles e os produtos e serviços importados, não é devido fazer incidir vários impostos sobre um mesmo fato econômico. E a materialidade do fato gerador não deve abrigar no seu imo outros impostos, reza a boa doutrina e a lei da boa razão (lógica relacional).
por Sacha Calmon Navarro Coêlho
Fonte: Blog do Sacha
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