A norma em referência alterou as Leis nºs 9.504/1997 (Lei das Eleições), 9.096/1995 e 4.737/1965 (Código Eleitoral) e revogou dispositivos da Lei nº 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral.
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos que:
a.1) esse limite não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (anteriormente, o valor estimado era limitado a R$ 80.000,00);
a.2) na hipótese de doação acima dos limites fixados, o infrator fica sujeito ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso (antes, a multa era de no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso);
b) as doações de recursos financeiros realizadas pelas pessoas físicas também poderão ser realizadas a instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sites na Internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, as quais deverão atender aos seguintes requisitos:
b.1) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;
b.2) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;
b.3) disponibilização em site de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;
b.4) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;
b.5) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
b.6) não incorrer em quaisquer hipóteses de vedações previstas aos partidos e aos candidatos, em receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, na forma prevista no art. 24 da Lei das Eleições;
b.7) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2º do art. 22-A da mencionada Lei;
b.8) observância dos dispositivos da Lei das Eleições relacionados à propaganda na Internet;
b.9) comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.
(Lei nº 13.488/2017 - DOU 1 de 06.10.2017 - Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB
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