Ao julgar operação empresarial realizada por contribuinte com a finalidade de obter redução de ordem administrativa, econômica e fiscal, Turma da Segunda Seção do CARF, à unanimidade de votos, concluiu que, não obstante o contribuinte deter “liberdade para organizar seus atos e negócios de maneira a suportar uma carga tributária menos onerosa“, a hipótese concreta apresentou abusividade com a finalidade de não se promover o recolhimento das contribuições previdenciárias (acórdão 2301-005.116).
E assim decidiu ao analisar a contração pela contribuinte de empresa de consultoria e fornecimento de mão-de-obra de alta gestão, contratação essa apurada pela fiscalização como sendo simulada e entre empresas de mesmo grupo econômico, tendo por objeto a ocultação dos fatos geradores das obrigações previdenciárias.
Tal negócio e método simulado empregado pela contribuinte para obter a supostamente abusiva redução de suas obrigações previdenciárias restou demonstrado pela constatação da contratação de empresa de consultoria do mesmo grupo econômico e com participação dos mesmos sócios da contribuinte, isto com a finalidade de evitar o pagamento de encargos trabalhistas aos ocupantes dos cargos de gerência, possibilitando ainda o pagamento de alta remuneração aos sócias da contribuinte e da consultoria contratada.
Teve-se ainda a identificação de outro propósito na realização do negócio simulado tal como a geração de despesa dedutível na apuração do lucro real pela contribuinte.
Verificou-se ainda a interposição simulada de pessoa, pois que o sócio administrador da empresa de consultoria contratada era parente dos sócios da contribuinte, como também o eram sócios daquela fornecedora de mão-de-obra, sendo que a administração em verdade era realizada por um “laranja”.
Apurou-se ainda a ausência da efetiva execução material do negócio, uma vez que tanto a contribuinte quanto a empresa de consultoria contratada não souberam explicar à fiscalização o verdadeiro objeto do negócio no qual consistiria a contratação firmada entre as empresas, não possuindo documentos que comprovassem os negócios de prestação de serviços supostamente realizados ou mesmo a necessidade de contratação dos serviços.
Houve também a comprovação de que os pagamentos de preços pelos serviços eram realizados de modo aleatório, sem quaisquer critérios e comprovações da necessidade de seus pagamentos, que ocorriam de modo constante e sem variações, independentemente do número de colaboradores contratados, o que se verificava de modo bastante variável.
Os conselheiros julgadores apuraram da análise da documentação juntada aos autos que os colaboradores da empresa de consultoria contratada eram em verdade empregados da contribuinte contratante, o que foi comprovado mediante coleta de documentos e depoimentos pessoais.
E a corroborar a existência do negócio jurídico simulado realizado e a exigência das contribuições previdenciárias da contribuinte autuada imposta, inclusive com o agravamento da multa, diante dos indícios apurados e acima apresentados, concluiu o colegiado julgador pela ausência do propósito negocial, pois que a empresa de consultoria contratada não geria seus contratos e negócios, sendo que seus sócios seriam em verdade empregados da contribuinte contratante.
Ao fim, mas não menos importante, destaca-se que o limite do planejamento, seja ele de ordem tributária ou previdenciária, é dada pela licitude, princípios, necessidades e causas observadas pelo contribuinte optante pela efetivação do mesmo, sendo certo que dentro da realização desses parâmetros o mesmo não virá a ser invalidado pelo CARF, conforme aliás ressalvado com ênfase pelos conselheiros no acórdão ora examinado.
por Thales Stucky - Sócio da prática tributária do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, LL.M. em Tributação Internacional pela New York University
Fonte: Jota.info/
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