O ISS, de competência municipal, tem como regra geral a incidência por alíquota percentual sobre o valor do serviço prestado, contudo, o Decreto-Lei (DL) nº 406/68 em seu art. 9º, §3º, previu regime diferenciado de tributação dos serviços prestados por sociedades profissionais, respeitado rol taxativo de profissões previsto em lista anexa ao próprio decreto e os demais requisitos da legislação complementar. O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ter ocorrido a recepção de tais disposições pelo ordenamento jurídico inaugurado pela Constituição da República de 1988, de modo que permanece vigente o regime de tributação por alíquota fixa incidente sobre o número de profissionais que atuem em nome das sociedades que se enquadrarem dentro dos requisitos legais. No entanto, a fim de afastar tal mecanismo de tributação os municípios brasileiros têm inovado e inserido em sua legislação requisitos que ultrapassam aqueles constantes da legislação complementar, seja no DL nº 406/68, seja na Lei Complementar nº 116/03. Os autores, então, analisam, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, quais são, de fato, os requisitos que devem nortear, limitando ou ampliando, a submissão de sociedades profissionais à incidência do ISS por alíquota fixa incidente sobre o número de prestadores de serviço.
André Mendes Moreia
Doutor em Direito Financeiro e Tributário pela USP. Mestre em Direito Tributário pela UFMG.
Professor Adjunto da UFMG. Advogado.
Mariane Andreia Cardoso dos Santos
Mestranda em Direito pela UFMG. Advogada.
Fonte: Sacha Calmon
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