A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alterou a Portaria PGFN nº 645/2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos instituído pela Medida Provisória nº 778/2017, convertida na Lei nº 13.485/2017, perante a PGFN, conforme destaques adiante.
Poderão ser pagos em até 200 parcelas os débitos junto à PGFN, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais patronais, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados que lhes prestem serviço, e as contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30.04.2017, e os de contribuições incidentes sobre o 13º salário, inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) até a data de adesão ao presente parcelamento, na forma e condições estabelecidas na citada portaria.
Implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo ente federativo para compor o parcelamento, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o ente federativo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na referida portaria e na Lei nº 13.485/2017.
Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão aplicados os seguintes percentuais de redução:
a) 40% das multas de mora, de ofício e isoladas e dos encargos legais, e 25% dos honorários advocatícios; e
b) 80% do valor relativo aos juros de mora.
(Portaria PGFN nº 990/2017 - DOU 1 de 10.10.2017)
Fonte: Editorial IOB
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