A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais que concedeu a segurança para que o lançamento e a imposição da cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os valores pagos pela Universidade Federal de Lavras (Ufla), no tocante à energia elétrica, tenham como base de cálculo o valor da demanda de potência de energia elétrica efetivamente utilizada, e não o valor da demanda da potência de energia elétrica contratada.
A desembargadora federal salientou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à remessa oficial. A decisão foi unânime.
Processo nº: 0032600-14.2007.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 26/06/2017
Data de publicação: 04/08/2017
JP
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