Institui o Programa de Regularização de Débitos não
Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na
Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis n os 10.522, de 19 de julho de 2002,
e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências.
Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário
cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de
Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.
Institui o Programa Especial de Regularização Tributária
(Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional; e altera a Lei n o 12.249, de 11 de junho de 2010, e o
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
Dispõe sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais
do setor aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização e sobre sua
qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência
da República.
Altera a Portaria MDIC n° 1.883, de 25 de setembro de 2017
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
Estabelece as regras de informação de beneficiários
finais.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
Estabelece as regras de informação de beneficiários
finais.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 20 de outubro de 2017.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar
custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de
inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à
incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica calculado sob a
sistemática do Lucro Real.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar
custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de
inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à
incidência da CSLL calculada sob o regime de apuração do lucro real.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Ementa: O recebimento de seguro, destinado a indenizar
custos, despesas e antecipações a fornecedores, em decorrência de
inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à
incidência da Cofins não cumulativa.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: O recebimento de seguro, destinado a indenizar
custos, despesas e antecipações a fornecedores, em decorrência de
inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à
incidência da contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.
Assunto: Imposto
sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar custos,
despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de
inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à
incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica calculado sob a
sistemática do Lucro Real.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar
custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de
inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à
incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica calculado sob a
sistemática do Lucro Real.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar
custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de
inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à
incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica calculado sob a
sistemática do Lucro Real.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar
custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de
inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à
incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica calculado sob a
sistemática do Lucro Real.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: ALIMENTOS PREPARADOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ESPECÍFICOS.
ASSUNTO: Regimes Aduaneiros
EMENTA: IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UTILIZAÇÃO
ECONÔMICA.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
No preâmbulo do Convênio ICMS 104/17, de 29 de setembro de
2017, publicado no DOU de 5 de outubro de 2017, Seção 1, página 34, onde se lê:
"... o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve ..."; leia-se: "... o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve ..."
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