quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Destaques DOU - 25/10/2017


Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis n os 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências.


Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.


Institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e altera a Lei n o 12.249, de 11 de junho de 2010, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.


Dispõe sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização e sobre sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.


Altera a Portaria MDIC n° 1.883, de 25 de setembro de 2017

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

Estabelece as regras de informação de beneficiários

finais.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 20 de outubro de 2017.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica calculado sob a sistemática do Lucro Real.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência da CSLL calculada sob o regime de apuração do lucro real.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: O recebimento de seguro, destinado a indenizar custos, despesas e antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência da Cofins não cumulativa.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: O recebimento de seguro, destinado a indenizar custos, despesas e antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência da contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.


 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica calculado sob a sistemática do Lucro Real.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica calculado sob a sistemática do Lucro Real.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica calculado sob a sistemática do Lucro Real.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica calculado sob a sistemática do Lucro Real.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: ALIMENTOS PREPARADOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA.


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS.


ASSUNTO: Regimes Aduaneiros

EMENTA: IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO.



No preâmbulo do Convênio ICMS 104/17, de 29 de setembro de 2017, publicado no DOU de 5 de outubro de 2017, Seção 1, página 34, onde se lê: "... o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve ..."; leia-se: "... o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve ..."

Nenhum comentário:

Postar um comentário