A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou descabida a exigência pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de contribuição previdenciária sobre os valores pagos por uma escola a título de bolsa de estudo para funcionários e dependentes.
O INSS alegava que as bolsas configuram salário para os professores e empregados da escola, na medida em que elas são beneficiadas com descontos totais nas mensalidades dos cursos frequentados pelos filhos.
“A concessão de bolsas de estudo caracteriza verdadeiro estímulo à educação, estando em consonância com diretrizes fixadas pela Constituição Federal (artigo 205). Dela não decorre ao empregado e seus dependentes eventual acréscimo financeiro, mas intelectual”, declarou a juíza federal convocada Louise Filgueiras, relatora do acórdão.
A magistrada citou também outros julgados do TRF3 sobre o assunto: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o auxílio-educação ou salário-educação não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição. Com supedâneo nesse entendimento, considera-se que as bolsas de estudos concedidas aos empregados e aos filhos destes não se sujeitam à incidência da contribuição.”
A relatora acrescentou ainda que a legislação trabalhista, no inciso II do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n. 10.243/01, reforça a concessão da isenção às bolsas de estudo, por que “estabelece que a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, não é considerada salário. Desprovida de natureza salarial, a utilidade não sofre a incidência da exação (AMS 00019473420134036105)”.
Apelação/Remessa Necessária 0000364-94.2001.4.03.6182/SP
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