Foi publicado o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 6/2017, que estabelece procedimento simplificado de atualização cadastral no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), e revoga o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 1/2014.
A alteração de dados no Cafir deve ser realizada prioritariamente por meio da Declaração para Cadastro Rural (DCR), do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), administrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), nos casos em que foi realizado o procedimento de vinculação entre o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) e o Código do Imóvel no Incra, conforme previsto na Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581/2015.
Para os imóveis rurais que se enquadrem nessa situação, as unidades descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ficam também autorizadas a registrar no módulo Manutenção do sistema Cafir, mediante recepção do formulário “Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac)” ou da Declaração de Enquadramento de Imunidade ou Isenção, constantes dos Anexos IV e VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014, respectivamente, as informações referentes à imunidade ou isenção do imóvel rural para fins de tributação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
O procedimento simplificado de alteração cadastral também poderá ser utilizado quando ocorrer falha técnica no serviço de alteração cadastral do Cafir por meio da DCR.
(Ato Declaratório Executivo Cocad nº 6/2017 - DOU 1 de 14.08.2017)
Fonte: Editorial IOB
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