O Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu que o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Medida Provisória nº 793/2017, será implementado, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme os destaques adiante.
Os débitos anteriormente referidos poderão ser quitados na forma do PRR ainda que provenientes de lançamento efetuado de ofício após 1º.08.2017, desde que a adesão ao programa seja requerida até o dia 29.09.2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30.04.2017.
Não poderão ser quitados na forma do PRR débitos sob responsabilidade:
a) do produtor rural pessoa jurídica, relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870/1994;
b) dos adquirentes, inclusive órgãos públicos, de produção rural de pessoa jurídica;
c) das agroindústrias, relativos à contribuição de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991; e
d) da pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada, relativos às contribuições tratadas na Instrução Normativa RFB nº 1.728/2017.
Para os efeitos anteriores, os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, mediante declaração na GFIP, nos termos do § 2º do art. 32 da Lei nº 8.212/1991.
O produtor rural pessoa física que aderir ao PRR poderá quitar débitos anteriormente descritos da seguinte forma:
a) pagamento de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata a letra “b” a seguir, em até 4 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos meses de setembro a dezembro/2017; e
b) parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com reduções de 25% das multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora.
Em relação ao disposto na letra “b” anterior:
a) o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00;
b) caso haja opção por parcelamento no âmbito da RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor da parcela corresponderá a 0,4% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00;
c) encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 prestações, sem reduções, na forma prevista na Lei nº 10.522/2002, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º do art. 14-A da referida Lei; e
d) havendo suspensão das atividades relativas à produção rural ou não auferimento de receita bruta por período superior a 1 ano, o valor da prestação mensal será equivalente ao saldo da dívida consolidada, com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltar para complementar 176 meses.
O adquirente de produção rural de pessoa física que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos anteriormente descritos da seguinte forma:
a) pagamento de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem as reduções de 25% das multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora, em até 4 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos meses de setembro a dezembro/2017; e
b) parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com reduções de 25% das multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora.
O adquirente de produção rural de pessoa física com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, poderá, opcionalmente, liquidá-la da seguinte forma:
a) pagamento em espécie de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem as reduções de 25% das multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora, em até 4 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos meses de setembro a dezembro/2017; e
b) parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com reduções de 25% das multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora.
O valor das parcelas efetuadas em até 176 prestações mensais não poderá ser inferior a R$ 1.000,00.
Em relação ao disposto na letra “b” anterior:
a) caso haja opção por parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN, o valor da parcela corresponderá a 0,4% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, respeitado o valor mínimo de R$ 1.000,00;
b) encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 prestações, sem reduções, na forma prevista na Lei nº 10.522/2002, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º do art. 14-A da referida lei; e
c) havendo suspensão das atividades do adquirente ou não auferimento de receita bruta por período superior a 1 ano, o valor da prestação mensal será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 meses.
A adesão ao PRR se dará mediante requerimento a ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor, até 29.09.2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de subrogado.
A dívida a ser parcelada será consolidada considerando a data do requerimento de adesão ao PRR, e resultará da soma do principal e das multas, aplicadas as reduções de 25% sobre as multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O pagamento das parcelas, inclusive das vencíveis em 2017, deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no código de receita 5161.
A inclusão no PRR de débitos que se encontram em discussão administrativa implica desistência da impugnação ou do recurso interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos administrativos.
O sujeito passivo poderá parcelar na forma do PRR os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso, relativos aos débitos anteriormente descritos.
A vedação da inclusão em qualquer outra forma de parcelamento dos débitos parcelados com base na Lei nº 9.964/2000, na Lei nº 10.684/2003, na Medida Provisória nº 766/2017 e na Medida Provisória nº 783/2017 não se aplica ao PRR.
(Instrução Normativa RFB nº 1.728/2017 - DOU 1 de 15.08.2017)
Fonte: Editorial IOB
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