O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) revogou liminar anteriormente concedida e manteve os efeitos de lei do Distrito Federal que perdoa a dívida de centenas de empresas favorecidas por benefícios fiscais. A decisão foi tomada na Ação Cautelar (AC) 3802, na qual o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) quer suspender o trâmite de processos relacionados ao tema até que o STF se pronuncie definitivamente sobre a validade da lei distrital.
“O vício que recaía sobre as leis que instituíram esses benefícios não se reproduziu na Lei 4.732/2011. Ao passo que as Leis 2.483/1999 e 2.381/1999 não foram precedidas de convênio autorizativo, a Lei 4.732/2011 teve respaldo dos Convênios nº 84 e 86 do Confaz”.
Impacto
Segundo dados do MPDFT, o montante envolvido chega a R$ 10 bilhões, motivo de centenas de ações civis públicas ajuizadas contra as empresas envolvidas a fim de se recuperar o montante. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) considerou a Lei 4.732/2011 constitucional, contrariando ação de inconstitucionalidade ajuizada pelo do MPDFT. Com o resultado, o MPDFT passou a enfrentar decisões judiciais favoráveis às empresas.
O ministro Marco Aurélio foi o relator original da AC 3802, na qual se pede a suspensão das ações sobre o tema até o julgamento final da disputa no Recurso Extraordinário 851421. No RE, o MPDFT questiona a decisão do TJDFT contrária à declaração de inconstitucionalidade da Lei 4.732/2011. Em 2015, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar pleiteada pelo MPDFT, garantindo a suspensão dos processos sobre o tema até o julgamento do caso no STF. Segundo o entendimento do ministro à época, na lei questionada “o legislador buscou legitimar benefícios fiscais estabelecidos em clara afronta à Carta de 1988”.
O ministro Marco Aurélio se declarou impedido no caso no início deste ano e o processo foi redistribuído ao ministro Luís Roberto Barroso. O novo relator revogou a liminar anterior, com a preservação parcial dos efeitos produzidos durante sua vigência. Isso porque, entende, devem ser preservados os lançamentos fiscais já efetuados, a fim de prevenir a decadência do crédito tributário, e assim afastar prejuízo ao erário até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 851421. Contudo, ressalta, esses créditos não podem fundamentar restrições de qualquer natureza aos contribuintes.
FT/CR
Processos relacionados
AC 3802
Fonte: STF
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