segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Revogada liminar que suspendia perdão de dívidas de ICMS no DF

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) revogou liminar anteriormente concedida e manteve os efeitos de lei do Distrito Federal que perdoa a dívida de centenas de empresas favorecidas por benefícios fiscais. A decisão foi tomada na Ação Cautelar (AC) 3802, na qual o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) quer suspender o trâmite de processos relacionados ao tema até que o STF se pronuncie definitivamente sobre a validade da lei distrital.

Segundo o entendimento adotado pelo ministro Luís Roberto Barroso, a Lei 4.732/2011, que suspende e perdoa dívidas de empresas atingidas por benefícios fiscais concedidos pelo DF, não padece da mesma inconstitucionalidade das leis distritais nas quais foram concedidos benefícios. Isso porque, ao contrário das leis prevendo os benefícios, a Lei 4.732/2011 foi precedida de convênio com os demais Estados por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). 

“O vício que recaía sobre as leis que instituíram esses benefícios não se reproduziu na Lei 4.732/2011. Ao passo que as Leis 2.483/1999 e 2.381/1999 não foram precedidas de convênio autorizativo, a Lei 4.732/2011 teve respaldo dos Convênios nº 84 e 86 do Confaz”.

Impacto

Segundo dados do MPDFT, o montante envolvido chega a R$ 10 bilhões, motivo de centenas de ações civis públicas ajuizadas contra as empresas envolvidas a fim de se recuperar o montante. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) considerou a Lei 4.732/2011 constitucional, contrariando ação de inconstitucionalidade ajuizada pelo do MPDFT. Com o resultado, o MPDFT passou a enfrentar decisões judiciais favoráveis às empresas.

O ministro Marco Aurélio foi o relator original da AC 3802, na qual se pede a suspensão das ações sobre o tema até o julgamento final da disputa no Recurso Extraordinário 851421. No RE, o MPDFT questiona a decisão do TJDFT contrária à declaração de inconstitucionalidade da Lei 4.732/2011. Em 2015, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar pleiteada pelo MPDFT, garantindo a suspensão dos processos sobre o tema até o julgamento do caso no STF. Segundo o entendimento do ministro à época, na lei questionada “o legislador buscou legitimar benefícios fiscais estabelecidos em clara afronta à Carta de 1988”. 

O ministro Marco Aurélio se declarou impedido no caso no início deste ano e o processo foi redistribuído ao ministro Luís Roberto Barroso. O novo relator revogou a liminar anterior, com a preservação parcial dos efeitos produzidos durante sua vigência. Isso porque, entende, devem ser preservados os lançamentos fiscais já efetuados, a fim de prevenir a decadência do crédito tributário, e assim afastar prejuízo ao erário até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 851421. Contudo, ressalta, esses créditos não podem fundamentar restrições de qualquer natureza aos contribuintes. 

FT/CR

Processos relacionados
AC 3802

Fonte: STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário