O Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu alteração nos arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925/2009 (dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que exerçam atividades tributadas na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006) para dispor que:
a) as pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso-prévio indenizado deverão preencher o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), observando que o valor do aviso-prévio indenizado não deverá ser informado, e o valor do 13º salário correspondente ao aviso-prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o Sefip seja adaptado. Nas hipóteses ora previstas, observar que, até a competência 05/2016, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, e os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso-prévio indenizado e sobre o 13º salário correspondente ao aviso-prévio indenizado, devem ser recolhidos mediante GPS, preenchida manualmente, observado o disposto no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 925/2009; a partir da competência 06/2016, o valor do aviso-prévio indenizado não deve ser computado para fins de preenchimento da GPS, podendo ser utilizada a GPS gerada pelo Sefip;
b) para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, o valor do aviso-prévio indenizado até a competência 05/2016 deverá ser somado, no mês em que o empregado for desligado da empresa, às outras verbas rescisórias, sobre as quais incidem contribuições previdenciárias; a partir da competência 06/2016, não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o 13º salário, pelo valor correspondente a 1/12 do valor do aviso-prévio indenizado.
(Instrução Normativa RFB nº 1.730/2017 - DOU 1 de 17.08.2017)
Nenhum comentário:
Postar um comentário