A tributação das receitas financeiras pelo PIS/PASEP e COFINS, apesar de despertar diversas discussões e desdobramentos, é tema pouco sistematizado. Por esta razão, sem pretensão de esgotar todas as situações, buscaremos apresentar hipóteses onde encontramos o debate acerca da tributação de tais receitas. Aliás, o tema voltou a ser de extrema relevância diante das alterações produzidas para tais contribuições pela Lei n. 12.973/2014 e, principalmente, por força do Decreto n.8.426/2015, que ‘restabeleceu’ a alíquota de 0% (zero) para, respectivamente, 4% (quatro por cento) no caso da COFINS e 0,65% (zero virgula sessenta e cinco) em relação ao PIS, no tocante à tributação das receitas financeiras às pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.
Fábio Pallaretti Calcini é Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP, Pós Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra (Portugal), Especialista em Direito Tributário pelo IBET e em Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca (Espanha).
Fonte: IBET
Nenhum comentário:
Postar um comentário