A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região garantiu a um contribuinte a exclusão do ICMS do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados pelo lucro presumido. Como a base é a receita bruta, os desembargadores aplicaram o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o PIS e a Cofins.
A decisão, unânime, de acordo com o advogado Allan Moraes, do escritório Salusse Marangoni Advogados, é um dos inúmeros desdobramentos do julgamento do STF. “O mesmo fundamento pode ser aplicado ao ISS, à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e ao limite de opção pelo lucro presumido. Pode-se questionar se o limite de receita bruta anual de R$ 72 milhões é com ou sem ICMS”, afirma.
Fonte: Valor Econômico
Via Seac-abc.com.br/
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