É vedada à pessoa jurídica comodante o aproveitamento de crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre a depreciação de bem do Ativo Imobilizado, de que tratam, respectivamente, o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e o inciso IV da Lei nº 10.833/2003, em relação a bem cedido a terceiro em comodato e por este explorado economicamente.
Fonte: Editorial IOB
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