O Código Civil prevê que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas em moeda corrente (artigo 315) e que são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, com exceção dos casos previstos na legislação especial (artigo 318). Mas, e se alguém lhe oferecer o pagamento em bitcon, litecoin, ethereum, monero, dash, ripple, dogecoin, potcoin ou em uma das mais de 4 mil criptomoedas (cryptocoins) existentes? Seria uma forma de pagamento válida à luz da legislação atual?
Todavia, para equipará-las, de fato, às moedas, é preciso analisar se as criptomoedas possuem duas características: (i) o "curso legal", que é o efeito liberatório nos pagamentos (isto é, para servir como instrumento de adimplemento de obrigações fixadas em pecúnia); (ii) e o "curso forçado" (quando a lei determina que certo padrão monetário dotado de curso legal tem de ser obrigatoriamente aceito pelo credor).
Ao aceitar a transação, o alienante do bem deve estar atento a importante questão: estariam tais criptomoedas atreladas a algum crime?
Por não possuírem essas características, as criptomedas dificilmente podem ser interpretadas como moedas. Ainda que assim fossem qualificadas, estipulações de pagamento em criptomoedas seriam consideradas nulas, ao menos enquanto não haja lei que imponha o seu curso e aceitação no Sistema Monetário Nacional.
Desta maneira, é importante notar que, quando o Código Civil alude a "moeda corrente", designa a moeda que tem curso legal no Brasil e que, por força do artigo 1º da Lei Federal nº 8.880/1994, é o real em caráter de exclusividade.
Por outro lado, não sendo moeda, resta às criptomoedas a qualificação de bens. Afinal, conforme define o Decreto Federal nº 5.015/04, bens são: "os ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos ou instrumentos jurídicos que atestem a propriedade ou outros direitos sobre os referidos ativos".
Nessa perspectiva, se, por exemplo, houver o desejo de realizar a aquisição de um imóvel por intermédio de criptomoedas, estará caracterizada uma operação de permuta – e não de compra e venda -, na medida em que ocorrerá troca de coisas, sem o pagamento em pecúnia.
Desta forma, conclui-se que, embora a estipulação de pagamento em criptomoedas seja nula, é possível contratar sua transação em contratos de permuta ou, até mesmo, em dação em pagamento (neste caso, o quinhão que deveria pago em dinheiro seria pago mediante a dação em pagamento de criptomoedas). Vale dizer: não se pode exigir o pagamento em criptomoedas, mas é possível aceitá-las como forma de pagamento, se assim concordarem as partes.
Ocorre que, ao aceitar esse tipo de transação, o alienante do imóvel deve estar atento a uma importante questão: estariam tais criptomoedas atreladas a algum crime?
Essa análise é importante, pois, uma vez que a tecnologia por trás das criptomoedas (blockchain ou outros tipos de distributed ledger – livro-razão distribuído) são praticamente invioláveis e que a maioria delas está pautada em sistemas de utilização que garantem o anonimato do seu titular, verifica-se um crescente aumento em sua aquisição para fins ilícitos (evasão de divisas, corrupção, tráfico de drogas e de armas, lavagem de dinheiro etc.).
Por outro lado, a dificuldade de saber se determinada criptomoeda está associada a algum crime é, praticamente, a mesma de saber a origem de um papel moeda. Porém, embora o senso comum diga que o dinheiro não deixa rastro, o mesmo não se pode dizer das criptomoedas, pois, tecnicamente, é possível identificar o IP do computador utilizado para realizar as transações. A dificuldade, contudo, existe na medida em que existem meios de dificultar o rastreamento do IP e, ainda que esse seja identificado, poderá permanecer a dúvida sobre quem operou o computador.
Diante desta situação, ainda que a transação imobiliária exija a identificação das partes, compreendemos que o alienante que optar por receber criptomoedas deve observar as mesmas precauções adotadas em transações com dinheiro em espécie, atendendo, conforme o caso, a Lei Federal 9.613/98 e a Resolução COFECI nº 1.336/2014, e, se possível, faça constar na respectiva escritura da operação imobiliária como o adquirente adquiriu suas criptomoedas.
As criptomoedas, portanto, ressalvadas as particularidades acima mencionadas, serão, muito provavelmente, um interessante mecanismo de pagamento em aquisições de imóveis.
José Guilherme G. Siqueira Dias é especialista em direito imobiliário e sócio da DGCGT Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Por José Guilherme G. Siqueira Dias
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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