A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do réu, contra a sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou procedente o pedido contido na denúncia e o condenou pela prática de crime contra a ordem tributária.
Em suas alegações recursais, o apelante requer sua absolvição, alegando a prescrição do crime.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho destacou que a alegada prescrição não merece prosperar uma vez que entre os marcos interruptivos (art. 117, CP) não transcorreu prazo prescricional superior aos 04 anos previstos para a espécie, nos termos do Código Penal.
A magistrada ressaltou ainda que a autoria do crime ficou comprovada pelos demonstrativos de valores depositados no período e extratos da conta corrente, sendo incontestável que o apelante é o titular da conta bancária investigada.
Diante do exposto, o Colegiado negou provimento à apelação do réu, nos termos do voto da relatora, mantendo a sentença que condenou o apelante à pena de 2 anos de reclusão além de multa.
Processo n°: 2003.41.00.006542-0/RO
Data do julgamento: 16/05/2017
Data de publicação: 31/05/2017
Fonte: TRF-1
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