sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Alterado o Regulamento Aduaneiro

Foi baixado ato que altera o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), o qual disciplina a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, com efeitos a partir de 1º.01.2018.

Os bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro.

Essa regra não se aplica, porém, até 31.12.2040, aos bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária.

O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), a que se refere o art. 458 do Regulamento Aduaneiro, aplica-se, entre outras hipóteses, à:

a) exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1º e 2º daquele dispositivo, já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária;

b) importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão de matérias-primas, de produtos semielaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos citados §§ 1º e 2º, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II do citado art. 458; e

c) importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação.

(Decreto nº 9.128/2017 - DOU 1 de 18.08.2017)

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