Os procedimentos relacionados às doações de ativo imobilizado geram diversas dúvidas entre os profissionais da área de patrimônio. A respeito das doações de bens móveis devidamente suportadas em Nota Fiscal de Doação, segue abaixo minhas orientações:
As doações estão previstas no art. 13 da Lei 9.249/95 e art. 365 do RIR/99 e somente são dedutíveis se forem doações de caráter filantrópicos e ainda ficam sujeitas ao percentual de 1,5% ou 2% sobre o Lucro Operacional do período.
1. Imobilizados
Os bens imobilizados de valores acima de R$ 1.200,00 e de vida útil acima de um ano, devem ser imobilizados e depreciados como Bens Adquiridos Usados, nos prazos previstos na IN 1700/2017, anexo III, conforme o art. 311 do RIR/99
Lançamentos contábeis
- D – MAQUINISMOS OU OUTRA CONTA DO IMOBILIZADO (ANCI)
- C – RECEITAS DE DOAÇÕES DE TERCEIROS. (CR)
2. Despesas
Bens recebidos em doações que são lançados diretamente em despesas operacionais, são dedutíveis para efeito de cálculo do IR/CSLL.
Lançamentos contábeis
- D – DESPESAS DE MANUTENÇÃO OU OUTRA DESPESA (CR)
- C – RECEITA DE DOAÇÕES DE TERCEIROS (CR)
3. PIS/COFINS sobre doações recebidas
No caso relativo às contribuições do PIS e da COFINS, o fato gerador destes tributos é a geração mensal de receita bruta de vendas e serviços, e a doação e cessão gratuita de bens escapa ao âmbito da receita bruta mensal da empresa donatária, razão pela qual não há o que se falar em tributação de PIS e COFINS nestas operações.
Reflexo Tributário
Conforme explicitado acima, as receitas de doações são tributáveis para efeito de IR/CSLL, e as despesas são dedutíveis, portanto não haverá reflexo na tributação do IR/CSLL e no que se refere a PIS/COFINS a operação é isenta.
Observação:
- ANCI – Ativo Não Circulante.
- RC – Conta de Resultado.
Por Prof. Honório Futida
Fonte: Afixcode.com.br/
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