Encerrou-se no mês passado o prazo para a regularização de ativos no exterior não declarados. Aqueles que declararam seus bens e pagaram o tributo e a multa correspondentes foram beneficiados com a extinção da punibilidade dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, fiscais e de falso que eventualmente cometeram para manter seus recursos fora do país.
A primeira situação: aqueles que não aderiram ao programa e não declararam seus ativos no exterior. A Receita Federal usará os acordos internacionais de troca de informações fiscais para juntar dados e iniciar investigações sobre contas e bens no exterior, em conjunto com o Ministério Público Federal, pelos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
Espera-se que o poder público reconheça as distintas situações e trate cada uma delas com as suas especificidades
O período sobre o qual recairão os escrutínios será objeto de debates, e a decadência fiscal e a prescrição serão temas dominantes nos litígios entre contribuintes e o Estado, assim como a compatibilidade da cooperação internacional tributária com as regras nacionais de sigilo – cada vez mais relativas e flexíveis.
Para tentar evitar a responsabilidade criminal, o contribuinte pode declarar – ainda que de forma tardia e extemporânea – seus ativos ao Banco Central do Brasil ou à Receita, que, segundo um precedente da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afasta o caráter criminal da conduta pela ausência de dolo e de outros elementos do tipo penal. Não se trata de posição consolidada do Judiciário, que deve voltar ao tema em breve, mas se abre a possibilidade de discutir a questão.
A segunda situação: aqueles que declararam bens de origem ilícita e usaram do programa de regularização para lavar os recursos. Todo o programa de repatriação corre o risco de ser a porta de entrada de ativos sujos – oriundos de corrupção, do tráfico de drogas ou outros crimes, e cabe ao Poder Público combater o uso ilegal da anistia. A própria declaração poderá ser considerada um ato de lavagem de dinheiro.
Nesses casos, por evidente, haverá investigação criminal, mas vale lembrar que ela não poderá partir unicamente da declaração de regularização, sendo necessário outro elemento independente que indique a possível origem ilegal dos recursos.
Nesse caso, as autoridades deverão ter em mãos outros indícios de que os valores têm proveniência ilícita, como documentos apreendidos em investigações autônomas, relatos em colaborações premiadas, dentre outros. A quantidade e a qualidade das provas independentes aptas a legitimar o uso das declarações do RERCT para investigação criminal será outra fonte de debates na arena judicial.
A terceira situação: aqueles que declararam ativos de origem lícita, mas erraram os cálculos dos valores a pagar.
Nesses casos, o contribuinte não será excluído do programa nem da anistia penal, desde que pague o valor devido à Receita Federal nos 30 dias posteriores à autuação. Esse dispositivo, previsto na nova Lei de Repatriação, confere segurança ao contribuinte que – de boa fé – declara seus ativos no exterior mas erra na identificação dos valores do tributo e multa. Nesses casos, há um prazo e uma solução que mantêm o direito penal à distância.
A quarta e última situação: aqueles que interpretaram a norma de forma diferente da Receita Federal, no que concerne aos bens que deveriam ser declarados.
Desde a promulgação da lei instaurou-se um debate acirrado sobre quais bens recairiam o tributo e multa – se apenas sobre aqueles existentes em dezembro de 2014 (1ª Lei de Repatriação) ou junho de 2016 (2ª Lei de Repatriação), ou se sobre outros recursos pretéritos, consumidos no decorrer do tempo.
Alguns defenderam como correta a declaração apenas da foto do patrimônio nas datas de 2014 ou de 2016, enquanto a Receita Federal insistia em interpretação mais ampla, abrigando um período pretérito maior – o filme da evolução ou involução patrimonial. No primeiro caso, o tributo/multa recairia sobre o valor dos ativos existentes no dia 31 de dezembro dos anos mencionados. No segundo, a esse número se somariam todos os recursos gastos ou consumidos anteriormente, abragendo ao menos o período da decadência fiscal.
Seja qual for a interpretação que prevaleça, nesses casos não parece que a declaração da foto – quando a Receita insiste no filme – implique responsabilidade criminal do contribuinte, mesmo que ele seja autuado e não pague os valores cobrados no prazo de 30 dias, a fim de discutir judicial ou administrativamente sua tese.
Não se trata de omissão dolosa ou de erro, mas de interpretação distinta e possível da norma, dentro de seu espaço literal, que merece ser levada ao Judiciário para que seja esclarecido seu sentido correto.
A democracia é o sistema no qual a divergência legítima se resolve pela via legislativa ou judicial. Impor uma interpretação – por mais defensável que seja – pela ameaça penal não é o caminho mais saudável para um Estado que se propõe à pluralidade de visões e o respeito às opiniões divergentes. A divergência entre foto e filme é complexa demais para ser resolvida por ameaças de pena.
Enfim, está aberta a temporada dos desdobramentos da repatriação – uma espécie de ressaca que acompanha o programa em qualquer lugar do mundo. Espera-se ao menos que o poder público reconheça as distintas situações e trate cada uma delas com as suas especificidades, a fim de evitar injustiças e arbítrio.
Pierpaolo Cruz Bottini é advogado e professor de direito penal da USP
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Por Pierpaolo Cruz Bottini
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário