Dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de
aeronave, denominado aeronauta; e revoga a Lei no 7.183, de 5 de abril de 1984.
Altera a Lei no 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor
sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores
mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado, e a Lei no 13.097,
de 19 de janeiro de 2015; e revoga dispositivo da Lei no 10.931, de 2 de agosto
de 2004.
Altera o Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, que
regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores
Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.
Cria o Programa Nacional de Voluntariado, institui o Prêmio
Nacional do Voluntariado e altera o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de
2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de
2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre
rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas
jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.
Altera a Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, que
dispõe sobre o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes.
PORTARIA Nº 391, DE 25 DE AGOSTO DE 2017
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2017, os
fatores de atualização:
PORTARIA Nº 391, DE 25 DE AGOSTO DE 2017
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2017, os
fatores de atualização:
Altera o Convênio ICMS 124/13, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a remitir o crédito tributário, inclusive multas e juros
incidentes, relativo às operações alcançadas pelo ICMS promovidas por
contribuinte que especifica.
Autoriza o Estado de Rondônia a conceder redução na base de
cálculo do ICMS, nas operações interestaduais com gado bovino vivo gordo para
abate.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao Convênio ICMS
27/06, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito
outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus
respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas
Secretarias de Estado da Cultura.
Prorroga disposições do Convênio ICMS 45/10, que concede
isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.
Altera o Convênio ICMS 04/17, que autoriza o Estado do Ceará
a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento emissor de Cupom
Fiscal Eletrônico CF-e - S AT.
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de
créditos tributários relativos ao ICM e ICMS.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins às disposições
do Convênio ICMS 57/17, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na
importação de medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -
AME, quando realizada por pessoa física.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins às disposições
do Convênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de isenção nas operações com
embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações
de serviços de transporte.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 24 de agosto de 2017.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 12.865, DE 2013.
BIODIESEL. EX 01.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL – COFINS-IMPORTAÇÃO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO
EMENTA: INCENTIVO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. PAPEL
IMPORTADO PARA IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS. LEI Nº 10.865, DE 2004.
REGULAMENTAÇÃO VIA DECRETOS Nº 5.171, DE 2004, E Nº 6.842, DE 2009.
BENEFICIÁRIO. REPRESENTANTE DE FÁBRICA ESTRANGEIRA NO PAÍS.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. BÔNUS DECORRENTES DE
AQUISIÇÕES REALIZADAS JUNTO A MONTADORAS DE VEÍCULOS. NATUREZA JURÍDICA.
SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BONIFICAÇÃO OU RECEITA
FINANCEIRA.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: IMPORTAÇÃO PARA REVENDA. SEMENTES E MUDAS DESTINADAS
À SEMEADURA E PLANTIO. ALÍQUOTA ZERO.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: COMERCIALIZAÇÃO DE CIMENTO NO MERCADO INTERNO.
ALÍQUOTA ZERO INAPLICÁVEL.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Não incide a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
sobre qualquer pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a
residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties, sem que haja
prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos. Entretanto, se o
documento que embasa a operação não for suficientemente claro para
individualizar os royalties e os serviços conexos, o valor total da operação
será considerado como correspondente à prestação de serviços e, como tal,
sofrerá a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
EMENTA: Não incide a Cofins-Importação sobre qualquer
pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou
domiciliados no exterior a título de royalties, sem que haja prestação de
serviços vinculada a essa cessão de direitos. Entretanto, se o documento que
embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar os
royalties e os serviços conexos, o valor total da operação será considerado como
correspondente à prestação de serviços e, como tal, sofrerá a incidência da
Cofins-Importação.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MATERIAL PARA
CONFECÇÃO DE EMBALAGEM DE TRANSPORTE. INADMISSIBILIDADE.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. FRETE
NA OPERAÇÃO DE VENDA. CORREIOS.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO.
INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
No art. 69 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de
julho de 2017, publicada no DOU nº 136, de 18 de julho de 2017, seção 1,
páginas 25 a 32: Onde se lê: "Art. 69. O crédito do sujeito passivo para
com a Fazenda Nacional que exceder ao total dos débitos por ele compensados
mediante a entrega da declaração de compensação será restituído ou ressarcido
pela RFB somente se requerido, pelo sujeito, passivo mediante pedido de
restituição, formalizado no prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou pedido de
ressarcimento, formalizado no prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910,
de 6 de janeiro de 1932." Leia-se: "Art. 69. O crédito do sujeito
passivo para com a Fazenda Nacional que exceder ao total dos débitos por ele
compensados mediante a entrega da declaração de compensação será restituído ou
ressarcido pela RFB somente se requerido, pelo sujeito passivo, mediante pedido
de restituição, formalizado no prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou pedido de
ressarcimento, formalizado no prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910,
de 6 de janeiro de 1932."
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