segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Desconto de créditos sobre frete internacional - Esclarecimentos

A norma em referência esclarece que os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o país estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 327/2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação.


Ressalta-se que a norma em referência está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 350/2017, que dispunha no mesmo sentido.

(Soluções de Consulta Cotex nºs 99.093 e 99.096/2017 - DOU 1 de 21.08.2017)

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