O Presidente da República, por meio de medida provisória, modificou a Lei Complementar nº 26/1975, que altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
Assim, fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo nos seguintes casos:
b) atingida a idade de 62 anos, se mulher;
c) aposentadoria;
d) transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou
e) invalidez.
Na hipótese de morte do titular da conta individual, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.
Independentemente de solicitação do cotista, a partir de outubro/2017, os saldos das contas individuais dos participantes do PIS/Pasep ficam disponíveis aos participantes de que tratam as letras “a” a “d” anteriormente descritas. Até março/2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais ora referidas será efetuada segundo cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal (Caixa), quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil (BB), quanto ao Pasep.
A Caixa e o BB ficam autorizados a disponibilizar o saldo do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária.
Na hipótese do mencionado crédito automático, o participante do PIS/Pasep poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 meses após o depósito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa, quanto ao PIS, e pelo BB, quanto ao Pasep.
O valor a ser disponibilizado nas condições anteriores poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.
(Medida Provisória nº 797/2017 - DOU 1 de 24.08.2017)
Fonte: Editorial IOB
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