A norma em referência altera a Portaria RFB nº 641/2015, que dispõe sobre o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos processos de trabalho de monitoramento da arrecadação, de análise de setores e grupos econômicos e de tratamento prioritário do passivo tributário, poderá se utilizar de informações obtidas interna e externamente.
As formas de contato telefônico, meio eletrônico e procedimento fiscal de diligência não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda da espontaneidade.
De outro lado, quando o contribuinte não prestar as informações que a ele competem ou as informações obtidas interna ou externamente forem insuficientes, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, mediante ciência do contribuinte sobre o início do procedimento, hipótese em que será afastada a espontaneidade em relação ao tributo, ao período e à matéria incluídos no termo fiscal.
(Portaria RFB nº 2.614/2017 - DOU 1 de 29.08.2017)
Fonte: Editorial IOB
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