A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, que dispõe sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Ganho de capital
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Alíquota (%)
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até R$ 5.000.000,00
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15%
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de R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00
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17,5%
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de R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00
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20%
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acima de R$ 30.000.000,00
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22,5%
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O IRRF deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos e a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento será do:
a) adquirente, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil; ou
b) procurador do adquirente, quando este for residente ou domiciliado no exterior.
Ressalta-se, além das disposições mencionadas, que também deve ser observado o disposto em convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda existentes no Brasil e no país de residência do alienante.
Aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2016 aplicam-se a alíquota de 15%, para fins de incidência do IRRF sobre o ganho de capital nas operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros, e a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto será da incorporadora no Brasil, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 10.833/2003.
No mais, foram revogadas:
a) a Instrução Normativa SRF nº 407/2004, que dispunha sobre a retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital, quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior; e
b) a Instrução Normativa SRF nº 12/1999, que dispunha sobre os juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio.
(Instrução Normativa RFB nº 1.732/2017 - DOU 1 de 29.08.2017)
Fonte: Editorial IOB
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