A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Entre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:
a.1) os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e
a.2) os veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior:
a.2.1) cujo número mínimo de cotistas seja igual ou superior a 100, desde que nenhum destes possua influência significativa;
a.2.2) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;
a.2.3) que seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM; e
a.2.4) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa;
b) para as entidades domiciliadas no exterior, o preenchimento das informações cadastrais deve abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores e diretores, se houver, bem como as pessoas físicas ou jurídicas em favor das quais essas entidades tenham sido constituídas, devendo ser informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA), e será realizado na forma prevista nos arts. 19 a 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016;
c) as entidades estrangeiras a que se referem o § 2º do art. 19, o art. 20 e o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 devem informar, em até 90 dias a partir da data da inscrição, que não há beneficiários finais no Coleta Web, caso não haja nenhuma pessoa enquadrada na condição de beneficiário final, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 8º da referida norma;
d) a inscrição no CNPJ das demais entidades domiciliadas no exterior, não enquadradas nos arts. 19 e 20, ocorre na forma disciplinada nos arts. 14 a 16, com o cumprimento do disposto no
§ 2º do art. 20 e com indicação de seus beneficiários finais nos termos do art. 8º, todos da referida norma, devendo, ainda, observar que:
d.1) o endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado;
d.2) a solicitação de inscrição deverá estar acompanhada da declaração prevista no Anexo XI;
d.3) a indicação dos beneficiários finais poderá ser feita em até 90 dias a partir da data da inscrição, observado o disposto no § 5º e no § 9º do art. 19 da referida norma;
e) impede a inscrição no CNPJ o fato de integrante do QSA da entidade:
e.1) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ, salvo se for entidade domiciliada no exterior não obrigada à inscrição no CNPJ, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula;
e.2) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF, salvo se for estrangeira não obrigada à
inscrição no CPF, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada ou nula.
Ressaltamos, ainda, que as entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º.07.2017, que procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data, deverão:
a) informar os beneficiários finais na forma prevista no art. 8º; ou
b) informar a inexistência de beneficiários finais, quando aplicável o disposto no § 2º do art. 9º; e
c) entregar os documentos previstos nos arts. 19 a 21 até a data-limite de 31.12.2018.
As entidades nacionais deverão informar os beneficiários finais a partir da publicação do ato complementar específico da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad).
No mais, foi revogado o § 3º do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, que determinava a suspensão da inscrição do CNPJ, no caso de pessoa jurídica omissa contumaz, que tenha sido intimada por meio do edital e não tenha procedido a devida regularização da sua situação mediante apresentação de declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona.
(Instrução Normativa RFB nº 1.729/2017 - DOU 1 de 15.08.2017)
Fonte: Editorial IOB
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